quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Rápidas questões a respeito da Locação




Rápidas questões a respeito da Locação, para entender um pouco sobre o assunto:


1 – locação? O que seria?
Seria um contrato onde uma parte, o inquilino (locatário) se compromete a pagar uma um valor, o aluguel, geralmente de forma mensal, para poder utilizar determinado bem imóvel de propriedade do locador (a outra parte).

2 – contrato somente escrito?
A lei permite contrato verbal, e prorrogação tácita (seja o contrato inicial escrito ou não), porem, recomenda-se que seja tudo documentado para evitar futuros problemas.

3 – prazo mínimo/término do prazo/devolução antes do prazo, como fica?
A lei não prevê prazo mínimo, mas, para locações residenciais, estabeleceu restrições para contrato com prazo menor do que 30 (trinta) meses. Em tratando-se de locação residencial podemos observar qualquer prazo, respeitada a outorga uxória (ou caso entenda não superada a questão a outorga/vênia marital também), que seria a autorização do esposo/esposa. Terminado o prazo do contrato, que tiver duração de menos de 30 meses, o mesmo se tornaria por prazo indeterminado (art 47 da lei de locação), caso uma das partes queira rescindi-lo deve comunicar à outra com antecedência mínima de 30 dias.  Se o contrato tiver mais de 30 meses de duração, o contrato terminaria, (embora a lei não julgue necessária recomenda-se o locador comunicar o locatário da finalização do mesmo.), se o locatário continuar no imóvel por mais 30 dias sem oposição do locador, o contrato se presumiria prorrogado. (Art. 46 da lei de locação)
Antes de terminado o prazo o locador, em regra, não poderia reaver o imóvel (com exceções na lei). O locatário devolvendo o imóvel antes do prazo contratual terminar, teria que arcar com multa (caso estipulada em contrato), de forma proporcional ao que ainda falta para término do mesmo.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Relações de Consumo - Novas leis - Comércio Eletrônico.


Relações de Consumo - Novas leis - Comércio Eletrônico.

Novas leis que regulam o Código de Defesa do Consumidor, regulando as políticas de consumo vêm surgindo e entrando em vigor.
Em destaque temos novos métodos e regras que regulamentam o Comércio Eletrônico, seguem abaixo as normas que passam a integrar o nosso sistema legal.
   
Passa a fazer parte do nosso ordenamento o Decreto 7962 de 15/3/2013

-- Tal decreto Regulamenta a Lei no 8.078 (Código de defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, e várias diretrizes a respeito do mesmo.

-- A teor de tais diretrizes, podemos citar as exigências sobre a apresentação das informações a respeito do produto, serviço e do fornecedor bem como do atendimento o direito de arrependimento  do consumidor, de forma que podemos resumir o abordado em:
              I -  prestação de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor;
              II - atendimento facilitado ao consumidor; 
              III - respeito ao direito de arrependimento.

Também passa a fazer parte do nosso ordenamento o Decreto 7963 de 15/3/2013

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Aposentadoria por tempo de contribuição - Integral e proporcional.


Aposentadoria por tempo de Contribuição (integral e proporcional).

De maneira geral, para se ter a aposentadoria integral o trabalhador para se aposentar devido ao tempo de contribuição, deve ter, no mínimo 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, de contribuição. A perda da qualidade de segurado não será levada em conta para a Aposentadoria por tempo de Contribuição.
Na aposentadoria proporcional, deve-se combinar idade mínima + tempo de contribuição, o homem deve ter no mínimo 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, a mulher deve ter 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. Vale lembrar que é necessário, ainda, acrescentar um adicional de 40% no tempo que faltava para esse tempo de contribuição ser atingido (30 homem e 25 mulher) na data de 16/12/1998.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Aposentadoria por Idade.



Aposentadoria por Idade.


1 - Em primeiro lugar, o que é aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade, nada mais é, do que aquela concedida a homens com 65 anos (ou mais) e mulheres com 60 anos (ou mais) de idade. Para trabalhadores rurais (classificados como segurados especiais) a idade para requerer a aposentadoria é de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
Cabe ressaltar ainda que além da idade, como requisito, é necessário que tenham cumprido o período de carência (isto é, o período mínimo de contribuições mensais) que atualmente é de 180 meses (15 anos), sendo esse requisito necessário tanto para trabalhadores urbanos como rurais.

2 - Quanto Receber?

Para os segurados, trabalhadores que contribuíram para com a previdência, o valor de aposentadoria seria de 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até um limite de 100% do salário de benefício (ou seja se você se aposentar com a idade mínima exigida, citada acima, e com 15 anos de contribuição, o valor da sua aposentadoria seria 70% do salário beneficio, mais 1% para cada grupo de 12 meses, como foram 15 anos, totaliza 15%, sendo então 70%+15% = 85%, esses 85% seriam o percentual aplicado sobre o salário-de-benefício para chegar-se ao valor que seria pago na aposentadoria, então, quanto mais tempo contribuir, maior seu percentual a ser recebido). Há ainda uma outra forma de calcular aplicando a aliquota FAP, mas o INSS só aplica se for favorável (maior que um), ele faz os dois cálculos e mostra qual o mais favorável.

Como calcular o salário de benefício?

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Sobre Direito Autoral e Registro de Programas de Computador.


Quer conhecer um pouco mais sobre os possíveis Direitos Autorais, e suas violações, bem como sobre o registro dos programas de Computador no órgão competente (INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial)?

Então basta olhar esse post, aqui trouxe para consulta a lei 9.609/98 e o Decreto 2.556/98, que trata da propriedade intelectual do programa de computador e do registro respectivamente. Leis pequenas, e bastante úteis pra quem busca conhecimento sobre o assunto.


Segue:



Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
 CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
         Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
        § 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
        § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
        § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
        § 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
        § 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.
        § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
        Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.(Regulamento)
        § 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
        I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Fim do Fator Previdenciário? Aposentadoria 85/95? Entenda:



Fim do Fator Previdenciário? Aposentadoria 85/95? Entenda:

A Câmara Federal quer votar, com urgência, o extinção do cálculo atual (extinguindo o Fator Previdenciário). E, a partir daí, utilizar a nova forma, a 85/95.


Mas o que seria isso? Seria uma nova fórmula que permite a concessão da aposentadoria com 100% dos ganhos, antes dos 60 anos para mulher, e dos 65 para homens.



E como funcionaria esse novo cálculo? Simples, serão somados a idade do contribuinte, com o seu tempo de contribuição, dessa forma devendo resultar num valor de 85 para mulheres e 95 para homens. Veja os Exemplos:


Daniel tem 35 anos de contribuição, e 58 anos de idade, somando 35+58 = 93, dessa forma ele ainda não pode se aposentar pelo novo sistema com 100% dos ganhos, teria que contribuir, por mais um ano, tendo 36 de contribuição, e ficar um ano mais velho, com 59 anos de idade, pois, 36+59=95, chegando ao valor necessário para a aposentadoria integral (note-se que a cada ano passado, aumentam-se dois na contagem para chegar-se aos 95, já que aumenta-se tanto 1 ano de contribuição, como também 1 ano de idade).

Maria tem 30 anos de contribuição e 60 de idade, chegando assim, pelo calculo 30+60=90, a 90, ultrapassando o valor exigido de 85, então Maria terá direito a 100% dos ganhos na sua aposentadoria.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

LEGISLAÇÃO - CONSULTA - Repouso Semanal Remunerado.

LEGISLAÇÃO - CONSULTA - Repouso Semanal Remunerado.


Segue a lei 605/49, que dispõe sobre o R.S.R e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.


FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm




Regulamento
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.



        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
        Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
        Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calxulado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
        Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.