segunda-feira, 2 de julho de 2012

Fim do Fator Previdenciário? Aposentadoria 85/95? Entenda:



Fim do Fator Previdenciário? Aposentadoria 85/95? Entenda:

A Câmara Federal quer votar, com urgência, o extinção do cálculo atual (extinguindo o Fator Previdenciário). E, a partir daí, utilizar a nova forma, a 85/95.


Mas o que seria isso? Seria uma nova fórmula que permite a concessão da aposentadoria com 100% dos ganhos, antes dos 60 anos para mulher, e dos 65 para homens.



E como funcionaria esse novo cálculo? Simples, serão somados a idade do contribuinte, com o seu tempo de contribuição, dessa forma devendo resultar num valor de 85 para mulheres e 95 para homens. Veja os Exemplos:


Daniel tem 35 anos de contribuição, e 58 anos de idade, somando 35+58 = 93, dessa forma ele ainda não pode se aposentar pelo novo sistema com 100% dos ganhos, teria que contribuir, por mais um ano, tendo 36 de contribuição, e ficar um ano mais velho, com 59 anos de idade, pois, 36+59=95, chegando ao valor necessário para a aposentadoria integral (note-se que a cada ano passado, aumentam-se dois na contagem para chegar-se aos 95, já que aumenta-se tanto 1 ano de contribuição, como também 1 ano de idade).

Maria tem 30 anos de contribuição e 60 de idade, chegando assim, pelo calculo 30+60=90, a 90, ultrapassando o valor exigido de 85, então Maria terá direito a 100% dos ganhos na sua aposentadoria.


De forma sucinta essa seria a nova maneira de se implementar os cálculos, há ainda notícias correndo pela Web de que o salário-benefício não mais será da média aritmética de 80% dos maiores salários recebidos, e sim de apenas 70% (aqui vale lembrar, pela regra atual, que quem começou a contribuir antes de 28/11/1999, mas não tinha requisitos para aposentadoria até essa data, terão os salários levados ao cálculo, para se pegar os 80% maiores salários, e ter-se a média, os salários a partir de 07/1994, quem começou a contribuir após 28/11/1999, terão uma média de 80% dos maiores salários de todo os seus recolhimentos, do primeiro ao último).

Mais Mudanças:

Com as novas mudanças, o novo fator, parece não acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, um homem que tiver 35 anos de contribuição, porém, não tiver alcançado ainda o valor de 95, sofrerá redução de 2% a cada ano que faltar, na soma idade+aposentadoria, para se chegar ao valor do fator, 95. 

Por outro lado, se já completou 95, e esse mesmo homem, continua a trabalhar, terá acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar o valor do fator, limitados a 20%.

Outra mudança é o congelamento da "expectativa de vida" quando se completarem 30 e 35 anos de contribuição, para mulheres e homens respectivamente.

Em uma brevíssima análise, foi demonstrado os principais pontos desse novo fator, que está pendente de aprovação. Muitas duvidas ainda serão solucionadas, como a regra de transição (já que a tábua da expectativa de vida será congelada para homens com 35 anos de contribuição e mulheres com 30), e o reajuste das aposentadorias superiores a um salário mínimo (essa, já existem lugares apontando que serão metade do PIB + Média da inflação dos últimos 12 meses, acrescidas da íntegra da inflação medida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor). 

Resta esperar para que essas várias questões ainda pendentes venham a ganhar devidos esclarecimentos.

Dúvidas? Deixe aqui no blog, ou mande um email para nossa equipe despertarjuridico@hotmail.com

Sidimar Junior.

2 comentários:

  1. Olá, tenho 65 anos, só que só 13 anos de contribuição, consigo me aposentar?

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    1. Bem, em regra, quem tem 65 anos, tem que possuir 180 contribuições, ou seja, 15 anos de contribuição, seria o periodo de carencia... O cálculo é feito com base em 70% do salário beneficio, acrescidos de 1% para cada grupo de 12 contribuições, (o salario-beneficio seria a media de 80% dos maiores salarios de julho/1994 em diante, se inscrito ate 28/11/1999, se inscrito após esta data, media de 80% dos maiores salarios de todo periodo contributivo)...

      porem há de se levar em conta a tabela progressiva pra quem se inscreveu antes de de 24/07/1991 - que pode ser consultada no site da previdencia - http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=15 - porem, nao sei se seria aplicavel ao seu caso...

      é necessario tambem se ainda continua contribuindo, ou nao (tendo qualidade de segurado ou nao), se em alguma das determinadas epocas da tabela progressiva tinha o direito de requerer aposentadoria, etc... se quiser mais informações, descreva melhor seu caso, esperamos te-lo ajudado.

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