A atual situação do licenciado em Educação Física.
Através deste resumo do resumo do
resumo, tentarei de forma clara e precisa demonstrar a atual situação do
licenciado em Educação Física, e possíveis ações.
Começando pela resolução nº 03/87 do CNE
(Conselho Nacional de Educação), tínhamos “ampla” atuação concedida aos
profissionais de Educação Física, áreas formais (1º, 2º e 3º graus) e
não-formais, com graduação em bacharelado e licenciatura, vide art. 1º e 2º, caput e letra “a” desta resolução.
Veio a Lei 9696/98, que regulamenta a
profissão de Educação Física, e confirmou tal entendimento, afirmando em seu
art. 2º, caput, e inciso “I”, e art.
3º que o profissional da Educação Física pode atuar em qualquer das áreas,
formais e não formais.
A lei de diretrizes e bases, nº 9394/96,
não mudou isso, ela apenas definiu em seu art. 44, II a educação superior
abrangerá, dentre outros, cursos de graduação, e em seu arts 61 a 63, em
específico o art. 62, nos traz que a formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação. Em MOMENTO NENHUM
houve uma limitação a atuação somente nesta área formal, pelo contrário, pra
ser docente você precisa ser licenciado, não que você não possa atuar em outras
áreas.
As resoluções 01 e 02/02 do CNE vieram
posteriormente às outras normas e definem diretrizes para a formação de
Professores da Educação Básica em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena e carga horária mínima do curso, 2.800 horas no mínimo. Não trazendo,
também, qualquer limitação à atuação única e exclusiva no campo do ensino,
apenas define que pra docência é necessário a licenciatura, e não limitação à
apenas este campo.
Entendimento estes até aqui, sendo os
prevalecentes no estado de Goiás, em específico, no Tribunal Regional Federal
daqui, com decisões nesse sentido, vide processo 13853-04.2011.4.01.3500 (ação
civil pública proposta pelo MPF).