A atual situação do licenciado em Educação Física.
Através deste resumo do resumo do
resumo, tentarei de forma clara e precisa demonstrar a atual situação do
licenciado em Educação Física, e possíveis ações.
Começando pela resolução nº 03/87 do CNE
(Conselho Nacional de Educação), tínhamos “ampla” atuação concedida aos
profissionais de Educação Física, áreas formais (1º, 2º e 3º graus) e
não-formais, com graduação em bacharelado e licenciatura, vide art. 1º e 2º, caput e letra “a” desta resolução.
Veio a Lei 9696/98, que regulamenta a
profissão de Educação Física, e confirmou tal entendimento, afirmando em seu
art. 2º, caput, e inciso “I”, e art.
3º que o profissional da Educação Física pode atuar em qualquer das áreas,
formais e não formais.
A lei de diretrizes e bases, nº 9394/96,
não mudou isso, ela apenas definiu em seu art. 44, II a educação superior
abrangerá, dentre outros, cursos de graduação, e em seu arts 61 a 63, em
específico o art. 62, nos traz que a formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação. Em MOMENTO NENHUM
houve uma limitação a atuação somente nesta área formal, pelo contrário, pra
ser docente você precisa ser licenciado, não que você não possa atuar em outras
áreas.
As resoluções 01 e 02/02 do CNE vieram
posteriormente às outras normas e definem diretrizes para a formação de
Professores da Educação Básica em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena e carga horária mínima do curso, 2.800 horas no mínimo. Não trazendo,
também, qualquer limitação à atuação única e exclusiva no campo do ensino,
apenas define que pra docência é necessário a licenciatura, e não limitação à
apenas este campo.
Entendimento estes até aqui, sendo os
prevalecentes no estado de Goiás, em específico, no Tribunal Regional Federal
daqui, com decisões nesse sentido, vide processo 13853-04.2011.4.01.3500 (ação
civil pública proposta pelo MPF).
O STJ, Superior Tribunal de Justiça,
usou um mecanismo para evitar recursos “repetidos”, similares, chamado de “recursos
repetitivos”, ou seja, quando o recurso de uma ação qualquer chegar a este
órgão, sendo similar ao caso em que ele julgou em sede de recursos repetitivos,
também seria julgado com mesmo entendimento. E foi isso o que ocorreu em
novembro de 2014, ao limitar a atuação do licenciado à área formal de educação
básica. Sendo assim, próximos recursos similares, seriam julgados com mesmo
sentido.
O STJ se apoiou no sentido de que
bacharelado e licenciatura de Educação Física são cursos de graduação
distintos, atuando licenciatura em ambientes formais, e bacharelado em não-formais.
Apoiou-se nos arts. 44, II e 62 da LDB (9394/96) e resoluções 01 e 02/02 e
07/04, dentre outros. Somou-se a isso a alegação de que a carga horária mínima é
distinta entre as duas formas, 3.200 h.a. bacharelado, e 2.800 h.a. para
licenciatura, além de terem disciplinas e objetivos diferentes. Alegando,
ainda, que as resoluções apenas disciplinam a lei, não extrapolam seus limites
de simples regulação.
Porém, em nenhuma das legislações/normas em
que o STJ se apoiou, limita a atuação de um licenciado a apenas área formal,
apenas informa que pra esta área, uma das formas, é a licenciatura, não a
limitando a apenas isso. E, caso se apóie em algum ponto das resoluções (mesmo
estas não limitando a licenciatura à área formal), estas não podem limitar ou
modificar o sentido das leis, apenas a regularem.
Nesse Sentido, pontos (bem resumidos)
em que se apoiou o STJ:
1 – carga horária distinta – 2800 h
para licenciatura, e 3200 h bacharelado, minimamente;
2 – objetivos e disciplinas diferentes
para as duas modalidades;
3 – culminando na limitação de áreas
formais à licenciatura.
Frisando que se o caso que for ao
judiciário se enquadrar nestes pontos, muito provavelmente se não for julgado
no mesmo sentido na 1ª e 2ª instância, seria quando fosse tentar chegar ao STJ.
Mas, se seu caso foge em algum dos pontos do acima descrito, a qual se apóia o
STJ, há chances de ter novo parecer por este órgão, o que não quer dizer que
seja uma coisa simples de se fazer, pelo contrário.
Ressaltando, ainda, que pelo fato das resoluções
terem a possibilidade de estar em contrariedade à lei federal, e ainda, o
direito de exercício à profissão, previsto pela Constituição Federal (art 5º,
XIII), e disciplinados pelas leis 9394/96 e 9696/98, a busca do amparo judicial
pode chegar ao STF, Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do judiciário
brasileiro, tendo posição diferente da atual prevista no STJ.
Alguns pontos possíveis de se alegar:
1 – carga horária similar entre
licenciatura e bacharelado, inclusive com pareceres das instituições de ensino,
ultrapassando as 3200 horas;
2 – comparação de disciplinas entre
licenciatura e bacharelado, mostrando semelhanças concretas;
3 – objetivos semelhantes, inclusive
quanto à busca da área de atuação dos cursos em suas modalidades de
licenciatura e bacharelado;
4 – alegando INEXISTIR qualquer
limitação na lei de diretrizes e bases 9394/96, e lei 9696/98, que regulamenta
a profissão de Educação Física, quanto a atuação do licenciado apenas em áreas
formais, pelo contrário, tampouco nas resoluções 01 e 02/02 e 07/04, sendo,
ainda, que as resoluções não podem extrapolar seu limite de regulação e
limitar/alterar o sentido das leis aqui ditas, que por sua vez NÃO limitam o
licenciado.
Há outros pontos e idéias, mas o
resumo ficaria extenso, tentei ser claro e direto para que todos possam se
situar, e saber onde podem se apoiar para começar essa batalha. O Ministério
Público, no caso o Federal, será de extrema ajuda nesta busca, bem como o apoio
das Instituições de Ensino e seus respectivos corpos jurídicos.
Outra maneira seria o TAC, termo de
ajustamento de conduta, para regularizar e adequar à situação, mas está sendo
negado pelo CONFEF, pelo que se tem de notícia esporádica, não direta e aberta.
Legislações e Fontes:
Processo 13853-04.2011.4.01.3500 (ação
civil pública proposta pelo MPF).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92
– lei de diretrizes e bases
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm
- lei que regulamenta a profissão de educação física
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_02.pdf
resolução 01/02 cne/cp
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP022002.pdf
- resolução 02/02 cne/cp
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/ces0704edfisica.pdf
- resolução 07/04 cne/ces
http://www.ufpb.br/sods/consepe/resolu/1990/Res0387-cfe.htm
- resolução 03/87 cfe
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