sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

A atual situação do licenciado em Educação Física.




 







 

A atual situação do licenciado em Educação Física.

   
Através deste resumo do resumo do resumo, tentarei de forma clara e precisa demonstrar a atual situação do licenciado em Educação Física, e possíveis ações.


Começando pela resolução nº 03/87 do CNE (Conselho Nacional de Educação), tínhamos “ampla” atuação concedida aos profissionais de Educação Física, áreas formais (1º, 2º e 3º graus) e não-formais, com graduação em bacharelado e licenciatura, vide art. 1º e 2º, caput e letra “a” desta resolução.


Veio a Lei 9696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, e confirmou tal entendimento, afirmando em seu art. 2º, caput, e inciso “I”, e art. 3º que o profissional da Educação Física pode atuar em qualquer das áreas, formais e não formais.


A lei de diretrizes e bases, nº 9394/96, não mudou isso, ela apenas definiu em seu art. 44, II a educação superior abrangerá, dentre outros, cursos de graduação, e em seu arts 61 a 63, em específico o art. 62, nos traz que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação. Em MOMENTO NENHUM houve uma limitação a atuação somente nesta área formal, pelo contrário, pra ser docente você precisa ser licenciado, não que você não possa atuar em outras áreas.


As resoluções 01 e 02/02 do CNE vieram posteriormente às outras normas e definem diretrizes para a formação de Professores da Educação Básica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena e carga horária mínima do curso, 2.800 horas no mínimo. Não trazendo, também, qualquer limitação à atuação única e exclusiva no campo do ensino, apenas define que pra docência é necessário a licenciatura, e não limitação à apenas este campo.


Entendimento estes até aqui, sendo os prevalecentes no estado de Goiás, em específico, no Tribunal Regional Federal daqui, com decisões nesse sentido, vide processo 13853-04.2011.4.01.3500 (ação civil pública proposta pelo MPF).



O STJ, Superior Tribunal de Justiça, usou um mecanismo para evitar recursos “repetidos”, similares, chamado de “recursos repetitivos”, ou seja, quando o recurso de uma ação qualquer chegar a este órgão, sendo similar ao caso em que ele julgou em sede de recursos repetitivos, também seria julgado com mesmo entendimento. E foi isso o que ocorreu em novembro de 2014, ao limitar a atuação do licenciado à área formal de educação básica. Sendo assim, próximos recursos similares, seriam julgados com mesmo sentido.


O STJ se apoiou no sentido de que bacharelado e licenciatura de Educação Física são cursos de graduação distintos, atuando licenciatura em ambientes formais, e bacharelado em não-formais. Apoiou-se nos arts. 44, II e 62 da LDB (9394/96) e resoluções 01 e 02/02 e 07/04, dentre outros. Somou-se a isso a alegação de que a carga horária mínima é distinta entre as duas formas, 3.200 h.a. bacharelado, e 2.800 h.a. para licenciatura, além de terem disciplinas e objetivos diferentes. Alegando, ainda, que as resoluções apenas disciplinam a lei, não extrapolam seus limites de simples regulação.


 Porém, em nenhuma das legislações/normas em que o STJ se apoiou, limita a atuação de um licenciado a apenas área formal, apenas informa que pra esta área, uma das formas, é a licenciatura, não a limitando a apenas isso. E, caso se apóie em algum ponto das resoluções (mesmo estas não limitando a licenciatura à área formal), estas não podem limitar ou modificar o sentido das leis, apenas a regularem.


Nesse Sentido, pontos (bem resumidos) em que se apoiou o STJ:


1 – carga horária distinta – 2800 h para licenciatura, e 3200 h bacharelado, minimamente;

2 – objetivos e disciplinas diferentes para as duas modalidades;

3 – culminando na limitação de áreas formais à licenciatura.


Frisando que se o caso que for ao judiciário se enquadrar nestes pontos, muito provavelmente se não for julgado no mesmo sentido na 1ª e 2ª instância, seria quando fosse tentar chegar ao STJ. Mas, se seu caso foge em algum dos pontos do acima descrito, a qual se apóia o STJ, há chances de ter novo parecer por este órgão, o que não quer dizer que seja uma coisa simples de se fazer, pelo contrário.


Ressaltando, ainda, que pelo fato das resoluções terem a possibilidade de estar em contrariedade à lei federal, e ainda, o direito de exercício à profissão, previsto pela Constituição Federal (art 5º, XIII), e disciplinados pelas leis 9394/96 e 9696/98, a busca do amparo judicial pode chegar ao STF, Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do judiciário brasileiro, tendo posição diferente da atual prevista no STJ.


Alguns pontos possíveis de se alegar:


1 – carga horária similar entre licenciatura e bacharelado, inclusive com pareceres das instituições de ensino, ultrapassando as 3200 horas;

2 – comparação de disciplinas entre licenciatura e bacharelado, mostrando semelhanças concretas;

3 – objetivos semelhantes, inclusive quanto à busca da área de atuação dos cursos em suas modalidades de licenciatura e bacharelado;

4 – alegando INEXISTIR qualquer limitação na lei de diretrizes e bases 9394/96, e lei 9696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, quanto a atuação do licenciado apenas em áreas formais, pelo contrário, tampouco nas resoluções 01 e 02/02 e 07/04, sendo, ainda, que as resoluções não podem extrapolar seu limite de regulação e limitar/alterar o sentido das leis aqui ditas, que por sua vez NÃO limitam o licenciado.


Há outros pontos e idéias, mas o resumo ficaria extenso, tentei ser claro e direto para que todos possam se situar, e saber onde podem se apoiar para começar essa batalha. O Ministério Público, no caso o Federal, será de extrema ajuda nesta busca, bem como o apoio das Instituições de Ensino e seus respectivos corpos jurídicos.


Outra maneira seria o TAC, termo de ajustamento de conduta, para regularizar e adequar à situação, mas está sendo negado pelo CONFEF, pelo que se tem de notícia esporádica, não direta e aberta.



Legislações e Fontes:


Processo 13853-04.2011.4.01.3500 (ação civil pública proposta pelo MPF).


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9696.htm - lei que regulamenta a profissão de educação física






 




Nenhum comentário:

Postar um comentário