Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em
ação de dano moral.
Até onde podemos dizer que uma gravação telefônica por meio do interlocutor (participante da mesma), ou ainda, que citem uma determinada pessoa, pode ser usada como prova judicial?
Onde poderíamos dizer que uma gravação telefônica foi obtida ilegalmente, mesmo que um dos interlocutores tenha gravado, ferindo a CF em seu art. 5º LVI? Vejam o que diz o referido artigo:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"
Pois, nesse caso, teríamos que falar em inviolabilidade das comunicações telefônicas? Veja o art 5º da CF, XII:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Poderíamos, ao menos o TST entendeu assim, já que julgou que essa conversa não foi interceptada, e que denegria a imagem de terceiro (que utilizou de tal prova), incorrendo assim noutro direito tutelado, o da sua defesa. Continuamos na CF art 5º LV:
"art. 5º ...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Em uma decisão, bastante interessante, o TST decidiu acatar tal prova, obtida dessa forma, com base em precedentes do STF e do próprio TST, entenda: (Clique em "Mais informações" na íntegra a postagem e a notícia)
(Noticia a seguir - Fonte - TST Notícias)
(Noticia a seguir - Fonte - TST Notícias)