quarta-feira, 13 de junho de 2012

Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral.



Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em 

ação de dano moral. 


Até onde podemos dizer que uma gravação telefônica por meio do interlocutor (participante da mesma), ou ainda, que citem uma determinada pessoa, pode ser usada como prova judicial?

Onde poderíamos dizer que uma gravação telefônica foi obtida ilegalmente, mesmo que um dos interlocutores tenha gravado, ferindo a CF em seu art. 5º LVI? Vejam o que diz o referido artigo:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"

Pois, nesse caso, teríamos que falar em inviolabilidade das comunicações telefônicas? Veja o art 5º da CF, XII:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Poderíamos, ao menos o TST entendeu assim, já que julgou que essa conversa não foi interceptada, e que denegria a imagem de terceiro (que utilizou de tal prova), incorrendo assim noutro direito tutelado, o da sua defesa. Continuamos na CF art 5º LV:

"art. 5º ...
LV - aos litigantesem processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Em uma decisão, bastante interessante, o TST decidiu acatar tal prova, obtida dessa forma, com base em precedentes do STF e do próprio TST, entenda: (Clique em "Mais informações"  na íntegra a postagem e a notícia)
(Noticia a seguir - Fonte - TST Notícias) 

União terá de excluir nome de empregador da "lista suja" de trabalho escravo.


 União terá de excluir nome de empregador da "lista suja" de trabalho escravo.


Em decisão interessante, em que se mostrou cumprido os requisitos, foi decidido que se retirasse o nome do empregador de uma lista, onde era indicado como incidente em utilizar mão-de-obra análoga à escrava.
A União ingressou com recurso, após mandado de segurança impetrado pelo empregador com liminar (deferida), e esse recurso (da União) teve seguimento negado. 
E a Sexta Turma (TST) afastando as alegações da União, confirmou  por unanimidade a decisão regional.
Confiram: ( Notícia a seguir: Fonte - TST Notícias )

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto pela União e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que determinou a exclusão do nome de um agricultor do cadastro de empregadores autuados por exploração de trabalho escravo, a chamada "lista suja". Criada em 2003 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a lista busca combater o trabalho escravo e informar à sociedade nomes de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condição análoga à de escravo. (Clique em MAIS INFORMAÇÕES para ver na íntegra)

terça-feira, 12 de junho de 2012

Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa.

Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa.


Fonte - TST Notícias

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.


Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.


Intimidades


Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".


Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado  grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral". (clique em MAIS INFORMAÇÕES para ver na íntegra.)