quarta-feira, 13 de junho de 2012

Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em ação de dano moral.



Gravação de conversa telefônica é aceita como prova em 

ação de dano moral. 


Até onde podemos dizer que uma gravação telefônica por meio do interlocutor (participante da mesma), ou ainda, que citem uma determinada pessoa, pode ser usada como prova judicial?

Onde poderíamos dizer que uma gravação telefônica foi obtida ilegalmente, mesmo que um dos interlocutores tenha gravado, ferindo a CF em seu art. 5º LVI? Vejam o que diz o referido artigo:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"

Pois, nesse caso, teríamos que falar em inviolabilidade das comunicações telefônicas? Veja o art 5º da CF, XII:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Poderíamos, ao menos o TST entendeu assim, já que julgou que essa conversa não foi interceptada, e que denegria a imagem de terceiro (que utilizou de tal prova), incorrendo assim noutro direito tutelado, o da sua defesa. Continuamos na CF art 5º LV:

"art. 5º ...
LV - aos litigantesem processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Em uma decisão, bastante interessante, o TST decidiu acatar tal prova, obtida dessa forma, com base em precedentes do STF e do próprio TST, entenda: (Clique em "Mais informações"  na íntegra a postagem e a notícia)
(Noticia a seguir - Fonte - TST Notícias) 


"A microempresa paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.
Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pelaConstituição da República (artigo 5º, inciso XII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".
Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".
Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".
Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, daConstituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade."
(Mário Correia/CF)

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