Aposentadoria por Idade.
1 - Em primeiro lugar, o que é aposentadoria por idade?
A
aposentadoria por idade, nada mais é, do que aquela concedida a homens com 65
anos (ou mais) e mulheres com 60 anos (ou mais) de idade. Para trabalhadores
rurais (classificados como segurados especiais) a idade para requerer a
aposentadoria é de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
Cabe
ressaltar ainda que além da idade, como requisito, é necessário que tenham
cumprido o período de carência (isto é, o período mínimo de contribuições
mensais) que atualmente é de 180 meses (15 anos), sendo esse requisito
necessário tanto para trabalhadores urbanos como rurais.
2 - Quanto Receber?
Para os segurados, trabalhadores que contribuíram
para com a previdência, o valor de aposentadoria seria de 70% do salário-de-benefício,
mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até um limite de 100% do salário
de benefício (ou seja se você se aposentar com a idade mínima exigida, citada
acima, e com 15 anos de contribuição, o valor da sua aposentadoria seria 70% do
salário beneficio, mais 1% para cada grupo de 12 meses, como foram 15 anos,
totaliza 15%, sendo então 70%+15% = 85%, esses 85% seriam o percentual aplicado
sobre o salário-de-benefício para chegar-se ao valor que seria pago na
aposentadoria, então, quanto mais tempo contribuir, maior seu percentual a ser
recebido). Há ainda uma outra forma de calcular aplicando a aliquota FAP, mas o
INSS só aplica se for favorável (maior que um), ele faz os dois cálculos e
mostra qual o mais favorável.
Como calcular o salário de benefício?
Simples,
para os
inscritos até 28/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores
salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir de 94 até a data
da concessão do benefício (Vale lembrar que o valor mínimo, que vai ser usado
como divisor na média, seria o de 60% do período (compreendido entre julho/94 e
a concessão do benefício). Ou seja, se o aposentando (ou quem estiver
requerendo o benefício) tiver menos de 60% de contribuições naquele período, terá
sua média prejudicada).
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, o salário
benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos
monetariamente), multiplicado pelo FAP (fator previdenciário, que leva em
análise a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do
trabalhador).
Em questão dos trabalhadores
rurais o valor recebido é de 1 salário mínimo, visto que muitas vezes presta os
serviços no meio rural e precisa provar que os prestou (por não ter
recolhimento que comprove), para então requere sua aposentadoria, a não ser que
ele tenha optado por contribuir espontaneamente com a previdência, nestes últimos
casos o cálculo feito para os demais trabalhadores segurados também é aplicado
aqui.
4
- Tabela progressiva:
Para trabalhadores inscritos antes de
25/07/1991, o período de carência não é 180 meses (carência aplicados a todos
inscritos após esta data), mas sim o que vem exposto na tabela progressiva da previdência
Social:
Tabela progressiva (segurados
inscritos até 24 de julho de 1991)
Ano de implementação das condições
|
Meses de contribuição exigidos
|
1991
|
60
meses
|
1992
|
60
meses
|
1993
|
66
meses
|
1994
|
72
meses
|
1995
|
78
meses
|
1996
|
90
meses
|
1997
|
96 meses
|
1998
|
102
meses
|
1999
|
108
meses
|
2000
|
114
meses
|
2001
|
120
meses
|
2002
|
126
meses
|
2003
|
132
meses
|
2004
|
138
meses
|
2005
|
144
meses
|
2006
|
150
meses
|
2007
|
156
meses
|
2008
|
162
meses
|
2009
|
168
meses
|
2010
|
174
meses
|
2011
|
180
meses
|
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).
Documentos (básicos) para requerer o benefício:
(podem ser exigido outros, como quando é necessário regularizar a situação no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – onde pode requerer os comprovantes de pagamento de um contribuinte individual, por exemplo)
(podem ser exigido outros, como quando é necessário regularizar a situação no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – onde pode requerer os comprovantes de pagamento de um contribuinte individual, por exemplo)
a) Segurado(a)
Empregado(a), Desempregado (a) ou Trabalhador(a) Avulso(a):
Documentação Necessária:
- Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
- Documento de identificação
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
- Número de Identificação do
Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Podem ser pedidos (regularizar informações):
- Certificado do Sindicato de
Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de
documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao período certificado (apenas
para o trabalhador avulso);
- Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de
atividade e/ou tempo de contribuição (para o empregado);
- Relação de
salários-de-contribuição (apenas para o trabalhador avulso).
b) Contribuinte Individual/Facultativo
Documentação Necessária:
- Cadastro de Pessoa Física –
CPF
- Documento de identificação
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Número de Identificação do
Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo;
Podem ser pedidos (regularizar informações):
- No caso de empresário, cópia
autenticada ou cópia acompanhada do original:
- do estatuto e ata de
eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos
(cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade).
- do contrato social,
alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de
sociedade por cotas de capital - Ltda), ou documento equivalente
emitido por órgãos oficiais;
- do registro de firma
individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
- das atas de assembléias
gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
- Todos os comprovantes de
recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de
contribuições, Guia da Previdência Social – GPS (podem ser juntadas em
conjunto ou isoladamente as antigas cadernetas de selos), Guia de
Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI);
c) Empregado(a) Doméstico(a)
Documentação Necessária:
- Cadastro de Pessoa Física –
CPF
- Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
- Documento de identificação
(Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre
outros);
- Número de Identificação do
Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte
individual/empregado doméstico;
Podem ser pedidos (regularizar informações):
- Todos os comprovantes de recolhimento
à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
d) Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural
Documentação Necessária:
- Documento de identificação
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social, etc);
- Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
- Número de Identificação do
Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte
individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Documentos de Comprovação do Exercício de
Atividade Rural (a previdência inclui/pede/aceita vários itens uma lista, que
se segue abaixo, sendo exigidos original e cópia):
- comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
- blocos de notas do produtor
rural;
- notas fiscais de entrada de
mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas
pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado
como vendedor;
- contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas
cartório);
- documentos fiscais relativos
à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado
ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento
de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da
produção;
- cópia da declaração de
Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de
produção rural;
- licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA;
- certidão fornecida pela
Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
- Declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores,
desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser
comprovada, podendo ser, dentre outros:
- Declaração de Imposto de
Renda do segurado;
- Escritura de compra e venda
de imóvel rural;
- Carteira de Vacinação;
- Certidão de casamento civil
ou religioso;
- Certidão de nascimento dos
filhos;
- Certidão de Tutela ou
Curatela;
- Certificado de alistamento
ou quitação com o serviço militar;
- Comprovante de empréstimo
bancário para fins de atividade rural;
- Comprovante de matrícula ou
ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
- Comprovante de participação
como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos
estados ou municípios;
- Comprovante de recebimento
de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e
extensão rural;
- Contribuição social ao
Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de
Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
- Declaração Anual de
Produtor DAP;
- Escritura pública de
imóvel;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de crediário em
estabelecimentos comerciais;
- Ficha de inscrição ou
registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores
rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras
entidades congêneres;
- Fichas ou registros em
livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
- Procuração;
- Publicação na imprensa ou
em informativo de circulação pública;
- Recibo de compra de
implementos ou insumos agrícolas;
- Recibo de pagamento de
contribuição federativa ou confederativa;
- Registro em documentos de
associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas
ou religiosas;
- Registro em livros de
Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como:
batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
- Registro em processos
administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou
réu);
- Título de eleitor;
- Título de propriedade de
imóvel rural;
- Quaisquer outros documentos
que possam levar à convicção do fato a comprovar.
* Segundo a Previdência
pede/exige, os documentos enumerados de 1 a 8 devem ser considerados para todos
os membros do grupo familiar, para o período que se quer demonstrar/comprovar,
mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o
vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.
Podem ser pedidos (regularizar informações):
- Quando tiver optado por
contribuir, todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social
(Guias ou carnês de recolhimento de contribuições),;
Nenhum comentário:
Postar um comentário