sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Aposentadoria por Idade.



Aposentadoria por Idade.


1 - Em primeiro lugar, o que é aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade, nada mais é, do que aquela concedida a homens com 65 anos (ou mais) e mulheres com 60 anos (ou mais) de idade. Para trabalhadores rurais (classificados como segurados especiais) a idade para requerer a aposentadoria é de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
Cabe ressaltar ainda que além da idade, como requisito, é necessário que tenham cumprido o período de carência (isto é, o período mínimo de contribuições mensais) que atualmente é de 180 meses (15 anos), sendo esse requisito necessário tanto para trabalhadores urbanos como rurais.

2 - Quanto Receber?

Para os segurados, trabalhadores que contribuíram para com a previdência, o valor de aposentadoria seria de 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até um limite de 100% do salário de benefício (ou seja se você se aposentar com a idade mínima exigida, citada acima, e com 15 anos de contribuição, o valor da sua aposentadoria seria 70% do salário beneficio, mais 1% para cada grupo de 12 meses, como foram 15 anos, totaliza 15%, sendo então 70%+15% = 85%, esses 85% seriam o percentual aplicado sobre o salário-de-benefício para chegar-se ao valor que seria pago na aposentadoria, então, quanto mais tempo contribuir, maior seu percentual a ser recebido). Há ainda uma outra forma de calcular aplicando a aliquota FAP, mas o INSS só aplica se for favorável (maior que um), ele faz os dois cálculos e mostra qual o mais favorável.

Como calcular o salário de benefício?

Simples, para os inscritos até 28/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir de 94 até a data da concessão do benefício (Vale lembrar que o valor mínimo, que vai ser usado como divisor na média, seria o de 60% do período (compreendido entre julho/94 e a concessão do benefício). Ou seja, se o aposentando (ou quem estiver requerendo o benefício) tiver menos de 60% de contribuições naquele período, terá sua média prejudicada).
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicado pelo FAP (fator previdenciário, que leva em análise a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador). 
Em questão dos trabalhadores rurais o valor recebido é de 1 salário mínimo, visto que muitas vezes presta os serviços no meio rural e precisa provar que os prestou (por não ter recolhimento que comprove), para então requere sua aposentadoria, a não ser que ele tenha optado por contribuir espontaneamente com a previdência, nestes últimos casos o cálculo feito para os demais trabalhadores segurados também é aplicado aqui.
4 - Tabela progressiva:
Para trabalhadores inscritos antes de 25/07/1991, o período de carência não é 180 meses (carência aplicados a todos inscritos após esta data), mas sim o que vem exposto na tabela progressiva da previdência Social:


Tabela progressiva (segurados inscritos até 24 de julho de 1991)
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

5 - Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio  pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo  telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e  carência).
Documentos (básicos) para requerer o benefício:
 (podem ser exigido outros, como quando é necessário regularizar a situação no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – onde pode requerer os comprovantes de pagamento de um contribuinte individual, por exemplo)

a) Segurado(a) Empregado(a), Desempregado (a) ou Trabalhador(a) Avulso(a):
Documentação Necessária:
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Podem ser pedidos (regularizar informações):
  • Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado (apenas para o trabalhador avulso);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição (para o empregado);
  • Relação de salários-de-contribuição (apenas para o trabalhador avulso).

b) Contribuinte Individual/Facultativo
Documentação Necessária:
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Podem ser pedidos (regularizar informações):
  • No caso de empresário, cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
    • do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
    • do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade  por cotas de capital - Ltda), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
    • do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
    • das atas de assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, Guia da Previdência Social – GPS (podem ser juntadas em conjunto ou isoladamente as antigas cadernetas de selos), Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI);

c) Empregado(a) Doméstico(a)

Documentação Necessária:
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;
Podem ser pedidos (regularizar informações):
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
d) Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural
Documentação Necessária:
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social, etc);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;
  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (a previdência inclui/pede/aceita vários itens uma lista, que se segue abaixo, sendo exigidos original e cópia):
  1. comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
  2. blocos de notas do produtor rural;
  3. notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
  4. contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
  5. documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  6. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
  7. cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
  8. licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
  9. certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
  10. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
    • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
    • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
    • Carteira de Vacinação;
    • Certidão de casamento civil ou religioso;
    • Certidão de nascimento dos filhos;
    • Certidão de Tutela ou Curatela;
    • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
    • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
    • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
    • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
    • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
    • Declaração Anual de Produtor DAP;
    • Escritura pública de imóvel;
    • Ficha de associado em cooperativa;
    • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
    • Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
    • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
    • Procuração;
    • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
    • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
    • Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
    • Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
    • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
    • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
    • Título de eleitor;
    • Título de propriedade de imóvel rural;
    • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
*  Segundo a Previdência pede/exige, os documentos enumerados de 1 a 8 devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer demonstrar/comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

Podem ser pedidos (regularizar informações):
  • Quando tiver optado por contribuir, todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições),;


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