DESAPOSENTAÇÃO
Inicialmente, antes de adentrarmos especificamente no que seria desaposentação, seria necessário algumas breves considerações para facilitar quem está começando no Direito Previdenciário.
Primeiramente, podemos destacar basicamente os seguintes tipos de contribuintes:
Empregado - trabalhadores
com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados,
como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem
trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Vale aqui lembrar que os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos, não estão nesta categoria.
Domésticos - são
aqueles que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou a
família, no âmbito familiar do contratante, em atividades sem
fins lucrativos. Estes também são contribuintes obrigatórios da
Previdência Social.
Contribuintes facultativos - todas
as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem
contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: estudantes, síndicos
de condomínio não-remunerados, donas-de-casa, presidiários não-remunerados, estudantes bolsistas e desempregados.
Contribuintes individuais - os
que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais
como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre
outros. São contribuintes obrigatórios da Previdência Social;
Trabalhador avulso - Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra
(OGMO) – a diferença entre o trabalhador avulso e o contribuinte
individual se dá na INTERMEDIAÇÃO, o trabalhador avulso tem
intermediação do sindicato ou da OGMO, se não o tiver, seria
contribuinte individual. Podemos dizer que aqui nesta categoria estão os trabalhadores em portos: carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações, estivador e vigia. Não só aqui existiria o trabalhador avulso, podemos citar que na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também percebemos sua presença.
Segurado especial - Trabalhadores rurais que produzem sem utilização de mão de obra assalariada permanente e em regime de economia familiar, lembrando que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Incluímos também nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. O pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e seus familiares, também são considerados segurados especiais.