sábado, 2 de novembro de 2013

Desaposentação









DESAPOSENTAÇÃO 

Inicialmente, antes de adentrarmos especificamente no que seria desaposentação, seria necessário algumas breves considerações para facilitar quem está começando no Direito Previdenciário. 

Primeiramente, podemos destacar basicamente os seguintes tipos de contribuintes: 

Empregado - trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Vale aqui lembrar que os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos, não estão nesta categoria. 

Domésticos- são aqueles que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito familiar do contratante, em atividades sem fins lucrativos. Estes também são contribuintes obrigatórios da Previdência Social. 

Contribuintes facultativos - todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, donas-de-casa, presidiários não-remunerados, estudantes bolsistas e desempregados. 

Contribuintes individuais- os que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. São contribuintes obrigatórios da Previdência Social; 

Trabalhador avulso - Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra (OGMO) – a diferença entre o trabalhador avulso e o contribuinte individual se dá na INTERMEDIAÇÃO, o trabalhador avulso tem intermediação do sindicato ou da OGMO, se não o tiver, seria contribuinte individual. Podemos dizer que aqui nesta categoria estão os trabalhadores em portos: carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações, estivador e vigia. Não só aqui existiria o trabalhador avulso, podemos citar que na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também percebemos sua presença. 

Segurado especial - Trabalhadores rurais que produzem sem utilização de mão de obra assalariada permanente e em regime de economia familiar, lembrando que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Incluímos também nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. O pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e seus familiares, também são considerados segurados especiais. 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PARTE 2 - DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.














DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.

(PARTE 2)

Como vimos na parte 1, a nossa Constituição resguarda os trabalhadores de diversas formas, e, em muito, demonstra isso nos seus arts. 6 e 7.
Trazendo tudo o que a CF/88 resguarda, podemos identificar algumas das diretrizes demonstradas pela nossa Carta Magna estando em bastante evidência nos dias atuais.
A priori podemos destacar a seguinte questão:

1 - Da privacidade do funcionário,

Podemos trazer à tona a questão da privacidade dos empregados em ambito no ambiente de trabalho, visto que a vida privada é respaldada constitucionalmente em questão de sua inviolabilidade, em especial, em tempos de internet crescendo em progressão geométrica, com acesso em pc's, tablets, smartphones e etc.
Nos deparamos com diversos casos de quebra de privacidade de vários indivíduos, com proliferação rápida, e em muitos casos sem ao menos chegar a ser publicada abertamente em um ou outro website e/ou meio de comunicação, como é o caso de vídeos e fotos que são divulgados por app's de celulares e/ou via de mensagens privadas de usuários e grupos destes mesmos, e que após já terem percorrido grande número de pessoas chegam a publicidade, algumas vezes até midiática.
Em meio a tudo isso nos vem uma questão: E quanto a trabalhadores que acessam seu e-mail pra serviço? Podem ser fiscalizados? Quanto ao seu perfil de redes sociais? Usar tais tecnologias ou não no ambiente de trabalho?
Matéria já cobrada em prova de OAB no estado de Goiás, o e-mail é privativo do empregado. Embora não seja expressamente ressalvado na nossa CF/88 (em palavras exatas), podemos equiparar a mensagem eletrônica, ou correspondência eletrônica, à correspondência normal, e esta tem proteção prevista no art.  5º, XII, da CF/88, bem como a vida privada e a intimidade também é resguardada no inciso X do mesmo artigo, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.


DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO  E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.
(Parte 1)

Em muito podemos dizer ou falar das proteções Constitucionais relacionadas ao direito do trabalho. Nada mais óbvio, até pelo fato de estarmos tratando da nossa Carta Magna, nossa Lei Maior, porém, nada mais interessante e empolgante do que observar alguns das tantas proteções feitas na Constituição Federal em relação ao Direito Laboral.
Num primeiro momento podemos destacar dentro do Título II, em seu Capítulo II, que tratam “Dos direitos sociais”, em especial os arts. 6 e 7 que tratam, em muito, de diversos pontos do Direito do Trabalho, protegendo o trabalhador, seu emprego e sua remuneração/salário (vide art 457 e seguintes da CLT, onde remuneração compreende não somente o salário, mas também, as gorjetas que receber).
Podemos de uma macro-forma, dividir essas proteções instituídas na Constituição, em seus arts. 6 e 7, em alguns grandes grupos para facilitar o estudo e o entendimento, ficando nesse sentido:

I – DA PROTEÇÃO AO EMPREGO
O art. 6 da CF traz como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados. Os pontos grifados fazem jus à proteção ao trabalho, emprego e direitos decorrentes deste, adiante, no art. 7 podemos encontrar vários pontos relevantes ao Direito Laboral, dentre estes os que se relacionam com a proteção ao emprego em si, são os que se seguem:
Art. 7º...
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Como visto nestes 3 incisos acima temos que os três primeiros incisos do art. 7 da CF trata de proteger o emprego do trabalhador, garantindo proteção contra a dispensa arbitrária, com indenização compensatória quando esta dispensa ocorrer sem justa causa, temos também o inciso que evidencia o FGTS, que nada mais seria, como o nome diz, um fundo de garantia pelo tempo do serviço prestado  -- (garantido multa de 40% sobre seu saldo em caso de demissão sem justa causa, fora a questão da discussão da sua incidência sobre todo o contrato ou parte deste em caso de aposentadoria - OJ 361 SBDI-1 TST - não nos adentrando aqui no caso de funcionário público e a necessidade de concurso público ou não) -- , visto que a estabilidade decenal não foi mais adotada pelo nosso ordenamento jurídico – a equivalência do FGTS e da estabilidade decenal é meramente jurídica e não econômica, súmula 98 do TST -- (havendo indenização respectiva para aqueles funcionários admitidos antes da CF/88 e não tendo completado 10 anos de serviço antes da época da nova CF, não podendo se valer do direito adquirido, sendo assim, teríamos um mês de indenização para cada ano ou fração de 6 meses de serviços prestados, vide art 478 da CLT, para que não houvesse prejuízo em excesso ao trabalhador que não optou àquela época pelo FGTS) -- , e por fim verificamos o seguro-desemprego, para o caso de desemprego involuntário, corroborando o que informamos sobre a proteção ao trabalho em si.