sexta-feira, 1 de novembro de 2013

DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.


DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO  E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.
(Parte 1)

Em muito podemos dizer ou falar das proteções Constitucionais relacionadas ao direito do trabalho. Nada mais óbvio, até pelo fato de estarmos tratando da nossa Carta Magna, nossa Lei Maior, porém, nada mais interessante e empolgante do que observar alguns das tantas proteções feitas na Constituição Federal em relação ao Direito Laboral.
Num primeiro momento podemos destacar dentro do Título II, em seu Capítulo II, que tratam “Dos direitos sociais”, em especial os arts. 6 e 7 que tratam, em muito, de diversos pontos do Direito do Trabalho, protegendo o trabalhador, seu emprego e sua remuneração/salário (vide art 457 e seguintes da CLT, onde remuneração compreende não somente o salário, mas também, as gorjetas que receber).
Podemos de uma macro-forma, dividir essas proteções instituídas na Constituição, em seus arts. 6 e 7, em alguns grandes grupos para facilitar o estudo e o entendimento, ficando nesse sentido:

I – DA PROTEÇÃO AO EMPREGO
O art. 6 da CF traz como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados. Os pontos grifados fazem jus à proteção ao trabalho, emprego e direitos decorrentes deste, adiante, no art. 7 podemos encontrar vários pontos relevantes ao Direito Laboral, dentre estes os que se relacionam com a proteção ao emprego em si, são os que se seguem:
Art. 7º...
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Como visto nestes 3 incisos acima temos que os três primeiros incisos do art. 7 da CF trata de proteger o emprego do trabalhador, garantindo proteção contra a dispensa arbitrária, com indenização compensatória quando esta dispensa ocorrer sem justa causa, temos também o inciso que evidencia o FGTS, que nada mais seria, como o nome diz, um fundo de garantia pelo tempo do serviço prestado  -- (garantido multa de 40% sobre seu saldo em caso de demissão sem justa causa, fora a questão da discussão da sua incidência sobre todo o contrato ou parte deste em caso de aposentadoria - OJ 361 SBDI-1 TST - não nos adentrando aqui no caso de funcionário público e a necessidade de concurso público ou não) -- , visto que a estabilidade decenal não foi mais adotada pelo nosso ordenamento jurídico – a equivalência do FGTS e da estabilidade decenal é meramente jurídica e não econômica, súmula 98 do TST -- (havendo indenização respectiva para aqueles funcionários admitidos antes da CF/88 e não tendo completado 10 anos de serviço antes da época da nova CF, não podendo se valer do direito adquirido, sendo assim, teríamos um mês de indenização para cada ano ou fração de 6 meses de serviços prestados, vide art 478 da CLT, para que não houvesse prejuízo em excesso ao trabalhador que não optou àquela época pelo FGTS) -- , e por fim verificamos o seguro-desemprego, para o caso de desemprego involuntário, corroborando o que informamos sobre a proteção ao trabalho em si.

II – PROTEÇÃO AO SALÁRIO:

Nesse próximo tópico podemos enquadrar o que o art. 7 da CF nos traz em termos de proteção ao salário do trabalhador:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

É fácil perceber a preocupação em se proteger o salário do trabalhador, pois, este possui caráter alimentício e é essencial para a mantença do empregado. Por isso protege a sua extensão e seu poder de aquisição, a proporcionalidade à extensão e/ou complexidade do trabalho, irredutibilidade (há algumas divergências, pois, existe o princípio da adequação setorial negociada, para impor limites à norma coletiva, buscando haver harmonia entre a norma coletiva e estatal, e, nesse ponto, numa exceção, poder-se-ia alterar, ao menos transitoriamente, algum direito “pétreo” do trabalhador, sob risco COMPROVADO para a empresa e, consequentemente, do emprego de determinado(s) empregado(s), podendo, num, exemplo, haver uma redução salarial transitória, com anuência do Sindicato e do MTE, para assim a empresa se recuperar e o funcionário também manter seu emprego, vejam que seria uma exceção, por isso citado aqui como ponto de conhecimento e debate), piso (exceto pra quem trabalha em tempo proporcional, que poderia ter salário proporcional a esse tempo trabalhado, com exceções, como o professor, já que sua carga horária é diferenciada por natureza como preceitua o art 318 da CLT e OJ 393 da SBDI-1 do TST), proteção ao mesmo e sua retenção, salário extra sob forma de 13º ao final do ano ao trabalhador, remuneração superior em horário noturno (por ser mais penoso, o que torna esse item também passível de classificação no tópico seguinte, da proteção ao trabalhador), e ainda participação nos lucros/resultados e participação na gestão da empresa (conforme estabelecido em lei).
De forma rápida podemos obsevar tais pontos que visam proteger o salário do empregado, constituindo esse segundo grande grupo de proteções elencados no art. 7 da CF/88.

III – DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Esse, o maior grupo, busca proteger o trabalhador, instituindo e fixando pontos para sua jornada, dependentes, férias, licenças, proteção à trabalhadora mulher, aviso prévio, proteções contra acidentes e atividades perigosas/penosas/insalubres, aposentadoria, proteção contra automação, reconhecimento de convenções, quanto à ação trabalhista, proteção contra distinção/discriminação/diferença salarial, proteção para trabalhadores permanentes e avulsos, quanto ao trabalho noturno e demais proteções inerentes ao trabalhador propriamente.

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Não podemos deixar de citar outras formas de proteção ao trabalhador, como, por exemplo, em situação de trabalho análogo ao escravo,  quando pode ocorrer a desapropriação de terra por não cumprir sua função social (arts 184 e 186 da CF), ou ainda, a garantia à privacidade do trabalhador em meios de comunicação como carta, e-mails (em analogia à correspondência), previsto no art. 5º, XII, da CF/88, dentre outros que poderíamos aqui citar.
Como evidenciamos, pode ser visto todas as formas de proteção ao trabalhador em si nesses incisos citados acima, fechando também esse grande grupo.
Lembrando que o trabalhador doméstico também é lembrado nesse art. 7 da CF/88, em seu parágrafo único, onde elenca alguns dos direitos protegidos desta classe trabalhadora:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

            Parágrafo único que foi alterado pela chamada “PEC das Domésticas”, ou mais precisamente a Emenda Constitucional de nº 72/2013. Verificando o Parágrafo Único do art. 7 da CF/88, com a nova redação, notamos que os direitos elencados nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXX, XXXI e XXXIII, em uma análise negativa verificamos que apenas não foram incluídos à classe dos trabalhadores domésticos os incisos V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XIX, XXXII e XXXIV, de todos os expressos no art 7 da CF/88.

Nenhum comentário:

Postar um comentário