DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO
DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL
EVIDÊNCIA.
(Parte 1)
Em muito podemos dizer ou falar das
proteções Constitucionais relacionadas ao direito do trabalho. Nada mais óbvio,
até pelo fato de estarmos tratando da nossa Carta Magna, nossa Lei Maior,
porém, nada mais interessante e empolgante do que observar alguns das tantas
proteções feitas na Constituição Federal em relação ao Direito Laboral.
Num primeiro momento podemos
destacar dentro do Título II, em seu Capítulo II, que tratam “Dos direitos
sociais”, em especial os arts. 6 e 7 que tratam, em muito, de diversos pontos
do Direito do Trabalho, protegendo o trabalhador, seu emprego e sua
remuneração/salário (vide art 457 e seguintes da CLT, onde remuneração
compreende não somente o salário, mas também, as gorjetas que receber).
Podemos de uma macro-forma, dividir
essas proteções instituídas na Constituição, em seus arts. 6 e 7, em alguns
grandes grupos para facilitar o estudo e o entendimento, ficando nesse sentido:
I – DA PROTEÇÃO AO EMPREGO
O art. 6 da CF traz como direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e a infância, a assistência aos desamparados. Os pontos grifados fazem jus à
proteção ao trabalho, emprego e direitos decorrentes deste, adiante, no art. 7
podemos encontrar vários pontos relevantes ao Direito Laboral, dentre estes os
que se relacionam com a proteção ao emprego em si, são os que se seguem:
Art. 7º...
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Como visto nestes 3 incisos acima
temos que os três primeiros incisos do art. 7 da CF trata de proteger o emprego
do trabalhador, garantindo proteção contra a dispensa arbitrária, com
indenização compensatória quando esta dispensa ocorrer sem justa causa, temos
também o inciso que evidencia o FGTS, que nada mais seria, como o nome diz, um
fundo de garantia pelo tempo do serviço prestado -- (garantido multa de 40% sobre seu saldo
em caso de demissão sem justa causa, fora a questão da discussão da sua
incidência sobre todo o contrato ou parte deste em caso de aposentadoria - OJ
361 SBDI-1 TST - não nos adentrando aqui no caso de funcionário público e a
necessidade de concurso público ou não) -- , visto que a estabilidade
decenal não foi mais adotada pelo nosso ordenamento jurídico – a equivalência
do FGTS e da estabilidade decenal é meramente jurídica e não econômica, súmula
98 do TST -- (havendo indenização respectiva para aqueles funcionários
admitidos antes da CF/88 e não tendo completado 10 anos de serviço antes da
época da nova CF, não podendo se valer do direito adquirido, sendo assim,
teríamos um mês de indenização para cada ano ou fração de 6 meses de serviços
prestados, vide art 478 da CLT, para que não houvesse prejuízo em excesso ao
trabalhador que não optou àquela época pelo FGTS) -- , e por fim
verificamos o seguro-desemprego, para o caso de desemprego involuntário,
corroborando o que informamos sobre a proteção ao trabalho em si.
II – PROTEÇÃO AO SALÁRIO:
Nesse próximo tópico podemos enquadrar
o que o art. 7 da CF nos traz em termos de proteção ao salário do trabalhador:
IV - salário mínimo ,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
É fácil perceber a preocupação em se
proteger o salário do trabalhador, pois, este possui caráter alimentício e é
essencial para a mantença do empregado. Por isso protege a sua extensão e seu
poder de aquisição, a proporcionalidade à extensão e/ou complexidade do
trabalho, irredutibilidade (há algumas divergências, pois, existe o princípio
da adequação setorial negociada, para impor limites à norma coletiva, buscando
haver harmonia entre a norma coletiva e estatal, e, nesse ponto, numa exceção,
poder-se-ia alterar, ao menos transitoriamente, algum direito “pétreo” do
trabalhador, sob risco COMPROVADO para a empresa e, consequentemente, do
emprego de determinado(s) empregado(s), podendo, num, exemplo, haver uma
redução salarial transitória, com anuência do Sindicato e do MTE, para assim a
empresa se recuperar e o funcionário também manter seu emprego, vejam que seria
uma exceção, por isso citado aqui como ponto de conhecimento e debate), piso
(exceto pra quem trabalha em tempo proporcional, que poderia ter salário
proporcional a esse tempo trabalhado, com exceções, como o professor, já que
sua carga horária é diferenciada por natureza como preceitua o art 318 da CLT e
OJ 393 da SBDI-1 do TST), proteção ao mesmo e sua retenção, salário extra sob
forma de 13º ao final do ano ao trabalhador, remuneração superior em horário
noturno (por ser mais penoso, o que torna esse item também passível de
classificação no tópico seguinte, da proteção ao trabalhador), e ainda
participação nos lucros/resultados e participação na gestão da empresa
(conforme estabelecido em lei).
De forma rápida podemos obsevar tais
pontos que visam proteger o salário do empregado, constituindo esse segundo
grande grupo de proteções elencados no art. 7 da CF/88.
III – DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Esse, o maior grupo, busca proteger o
trabalhador, instituindo e fixando pontos para sua jornada, dependentes,
férias, licenças, proteção à trabalhadora mulher, aviso prévio, proteções
contra acidentes e atividades perigosas/penosas/insalubres, aposentadoria,
proteção contra automação, reconhecimento de convenções, quanto à ação
trabalhista, proteção contra distinção/discriminação/diferença salarial,
proteção para trabalhadores permanentes e avulsos, quanto ao trabalho noturno e
demais proteções inerentes ao trabalhador propriamente.
XII - salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso
Não podemos
deixar de citar outras formas de proteção ao trabalhador, como, por exemplo, em
situação de trabalho análogo ao escravo,
quando pode ocorrer a desapropriação de terra por não cumprir sua função
social (arts 184 e 186 da CF), ou ainda, a garantia à privacidade do
trabalhador em meios de comunicação como carta, e-mails (em analogia à
correspondência), previsto no art. 5º, XII, da CF/88, dentre outros que
poderíamos aqui citar.
Como evidenciamos, pode ser visto
todas as formas de proteção ao trabalhador em si nesses incisos citados acima,
fechando também esse grande grupo.
Lembrando que o trabalhador doméstico
também é lembrado nesse art. 7 da CF/88, em seu parágrafo único, onde elenca
alguns dos direitos protegidos desta classe trabalhadora:
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
Parágrafo
único que foi alterado pela chamada “PEC das Domésticas”, ou mais precisamente
a Emenda Constitucional de nº 72/2013. Verificando o Parágrafo Único do art. 7
da CF/88, com a nova redação, notamos que os direitos elencados nos incisos I,
II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI,
XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXX, XXXI e XXXIII, em uma análise negativa
verificamos que apenas não foram incluídos à classe dos trabalhadores
domésticos os incisos V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XIX, XXXII e XXXIV, de
todos os expressos no art 7 da CF/88.
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