sábado, 2 de novembro de 2013

Desaposentação









DESAPOSENTAÇÃO 

Inicialmente, antes de adentrarmos especificamente no que seria desaposentação, seria necessário algumas breves considerações para facilitar quem está começando no Direito Previdenciário. 

Primeiramente, podemos destacar basicamente os seguintes tipos de contribuintes: 

Empregado - trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Vale aqui lembrar que os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos, não estão nesta categoria. 

Domésticos- são aqueles que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito familiar do contratante, em atividades sem fins lucrativos. Estes também são contribuintes obrigatórios da Previdência Social. 

Contribuintes facultativos - todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, donas-de-casa, presidiários não-remunerados, estudantes bolsistas e desempregados. 

Contribuintes individuais- os que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. São contribuintes obrigatórios da Previdência Social; 

Trabalhador avulso - Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra (OGMO) – a diferença entre o trabalhador avulso e o contribuinte individual se dá na INTERMEDIAÇÃO, o trabalhador avulso tem intermediação do sindicato ou da OGMO, se não o tiver, seria contribuinte individual. Podemos dizer que aqui nesta categoria estão os trabalhadores em portos: carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações, estivador e vigia. Não só aqui existiria o trabalhador avulso, podemos citar que na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também percebemos sua presença. 

Segurado especial - Trabalhadores rurais que produzem sem utilização de mão de obra assalariada permanente e em regime de economia familiar, lembrando que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Incluímos também nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. O pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e seus familiares, também são considerados segurados especiais. 


Passado esse primeiro momento, podemos mencionar também o salário benefício, que seria o salário para seu direito sob o qual incidiria o cálculo ou percentual para aquisição do benefício requerido. Por exemplo, na aposentadoria por idade, você verifica qual o percentual relativo teria para aposentar, vamos julgar que determinada pessoa vai se aposentar com 90% em relação à aposentadoria por idade, esses 90% incidiriam sobre o salário-benefício. Para calculá-lo, precisamos basicamente fazer da seguinte forma: 

  1. Para trabalhadores que iniciaram a contribuição se filiando à previdência antes da lei 9876 de 26 de novembro de 1999 – leva-se em, conta o art. 3º da lei 9876/1999: Art. 3oPara o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nosincisos I e II docaputdo art. 29 da Lei no8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” – ou seja, pega-se todo o período após 07/94, apura-se os 80% maiores salários de contribuição e a partir destes efetuamos uma média aritmética simples. 

  1. Para trabalhadores que iniciaram a contribuição se filiando à previdência após a lei 9876 de 26/11/1999 – leva-se em conta a redação dada por esta lei ao art 29, § 6º, da lei 8213/91, onde é exposto que pega-se 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo e efetua-se uma média aritmética simples, lembrando que nos incisos I do § 6º, do art 29 da lei 8213 (nova redação dada pela lei 9876/99), frisa que é necessário fator previdenciário para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (no caso de por idade, é opcional, verifica-se qual o mais favorável). 

Feitas as primeiras considerações, podemos especificar propriamente o que seria Desaposentação. 

A Desaposentação vem atender àqueles trabalhadores que se aposentaram, porém, continuaram a trabalhar e  a contribuir com a previdência social. 

A grosso modo Desaposentação nada mais é que o ato de “desaposentar” renunciando a sua aposentadoria, para que assim possa aproveitar o tempo e as contribuições que ocorreram após a aposentadoria (porquê o indivíduo continuo laborando), e dessa forma reajuste seu benefício. 

Mas é nesse momento que já temos a primeira indagação: Eu paraliso o recebimento enquanto corre a ação? Em regra não, pois o pedido de renúncia, e de utilização do período de contribuição novo para reajustar o cálculo do benefício são feitos de forma simultânea, para que assim que ocorra a renúncia, já se refaça o cálculo utilizando todo o período contributivo, inclusive o que você efetuou após a aposentadoria (que no ato você estaria renunciando) e já conceda-se o benefício corrigido. 

E é por tal motivo que a Desaposentação necessita de ação judicial por intermédio do advogado de sua confiança. 

Em regra a documentação para Desaposentação necessita de, no mínimo, o Memorial de Cálculo (conseguido, também, no INSS), relação de todo o período contributivo (também conseguido no INSS) e ajuizamento de ação judicial. 

A Desaposentação nem sempre pode ser a saída mais vantajosa, vide uma pessoa que se aposentou antes da entrada em vigor do fator previdenciário, por exemplo. Se a aposentadoria foi proporcional, aposentou por idade e continuou contribuindo, ou mesmo por tempo de contribuição (já que com mais contribuições e maior idade – menos expectativa de vida posterior – poderíamos ter uma alíquota do fator previdenciário mais favorável), poderiam ser considerados como situações em que a Desaposentação poderia ser vantajosa, embora, seja sempre interessante analisar cada caso concreto. 
E mesmo para quem não teria um bom aproveitamento com a Desaposentação, há pessoas que obtiveram êxito ingressando na justiça para ao menos receber as contribuições previdenciárias efetuadas após o a concessão da aposentadoria. 

Uma outra questão a ser levantada seria a da necessidade de devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria para a previdência já que estaria renunciando o benefício e ao mesmo tempo requerendo um cálculo de um novo benefício? 

Bem, o STJ vem tendo o entendimento de que não seria necessário tal devolução, pois, ao requerer o benefício inicialmente, o fez legalmente, preenchendo os requisitos necessários para aquela aposentadoria e aquele percentual que lhe foi concedido. De tal forma, não houver qualquer recebimento ilegal, e dessa forma, foi seguido no STJ: 

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. 

Esta decisão transcrita acima seguiu o rito dos recursos repetitivos (previsto no 543-C do CPC), então regerá os 5 TRF’s na solução dos recursos que ficaram sobrestados até a posição do STJ. 

Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.  

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. 

Porém, há de se observar que houve posicionamento com ressalva, onde foi reconhecido o direito de desaposentação, mas foi ressaltada a necessidade de devolução dos valores recebidos da aposentadoria que viria a ser renunciada, uma vez que por certo período houve contribuição e recebimento de aposentadoria, e esse período contributivo todo seria usado para um novo benefício, totalizando dois, da mesma espécie (pois a aposentadoria seria reajustada, podendo ainda ser da mesma espécie da anterior). 

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin. E culminou dizendo que a não devolução dos valores poderá generalizar a aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema. 

Dessa forma, ainda que mais evidente a possibilidade de Desaposentação, ainda há certa incógnita se haveria entendimento ou não da devolução dos valores pagos da aposentadoria anteriormente, ao renunciar e requerer o reajuste. Apesar de caminharmos no entendimento da não necessidade de devolução desses valores, há ressalvas, como demonstrado. Ainda mais diante do fato do INSS entender que a aposentadoria não possa ser renunciada, porem, como aqui demonstrado o Ministro Benjamin do STJ firmou entendimento de que seria um direito patrimonial disponível, o que não quer dizer que torne a questão aceita pela previdência. 

Mas ao me aposentar, continuar trabalhando, ingressar com ação judicial para desaposentação, caso consiga êxito, e nesse momento deixar meu emprego, como fica minha relação laboral? Teria direito aos 40% do FGTS? Caso tenha seria de todo o período contribuído ou apenas até o requerimento da aposentadoria? 

A OJ 361 do TST nos remete à ideia de que o pedido de aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho, e os 40% sobre o FGTS devem ser relativos a todo o contrato de trabalho. 


OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)  
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. 

Dessa forma podemos observar os principais pontos, os prós e contras, e o conceito para entendimento do que seria o instituto da Desaposentação, de forma bem resumida e direta, espero que possa ser de utilidade para todos. 

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