Taxa de Serviço não será mais cobrada em Goiânia - GO.
Foi ingressado, pela OAB-GO, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra a lei 8.334/2005 (que autorizava a cobrança da taxa
de serviço de 10%). Segundo estudos tal lei feria a Constituição Estadual.
A ação ainda continua em trâmite, porém, já existe
nova legislação revogando a lei anterior, tal lei seria a 9418 de 21 de maio de
2014 (de âmbito municipal - Goiânia).
Onde se torna opcional o pagamento
da taxa de serviço de 10%, independente da qualidade do serviço prestado, e o
estabelecimento fica obrigado a fixar cartaz de no mínimo 50x60 com dizeres
claros, com letras grandes e visíveis, a respeito dessa não-obrigatoriedade a
respeito dos 10% sobre a fatura/serviço.
"Art. 1º Serão obrigatórios bares,
restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a afixação, em
local de fácil visualização, de cartaz que informe aos consumidores/clientes
que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da
despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço, é de pagamento
opcional."
Os bares que não obedecerem a nova legislação,
incorrerão nas seguintes penalizações:
"Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I -
notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta
Lei;
II -
multa de 3.000,00 (três mil) reais, a ser revertida 50% (cinquenta porcento) em
favor da Fazenda Municipal e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante realização de
convênio.
III -
cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, nos casos
de reincidência."
Resta ao
consumidor exigir seus direitos, válidos para a cidade de Goiânia, a partir da
data da publicação da lei 9418, em 21/05/2014. E por fim, ficamos na expectativa se tal legislação irá perdurar, ou não.
Vejam
a lei 9418/2014 na íntegra:
PREFEITURA DE GOIÂNIA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº
9418, DE 21 DE MAIO DE 2014
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis e
Estabelecimentos similares informarem ao consumidor/cliente que é de pagamento
opcional o acréscimo de 10% (dez por cento)ou de qualquer percentual no valor
da despesa, a título de gorjeta ou detarifa de serviço.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU
SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Serão obrigatórios bares, restaurantes,
lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a fixação, em local de fácil visualização, de
cartaz que informe aos consumidores/clientes que o acréscimo de 10% (dez por
cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de
tarifa de serviço, é de pagamento opcional.