quarta-feira, 11 de junho de 2014

Taxa de Serviço não será mais cobrada em Goiânia - GO



 Taxa de Serviço não será mais cobrada em Goiânia - GO.

Foi ingressado, pela OAB-GO, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei 8.334/2005 (que autorizava a cobrança da taxa de serviço de 10%). Segundo estudos tal lei feria a Constituição Estadual.

A ação ainda continua em trâmite, porém, já existe nova legislação revogando a lei anterior, tal lei seria a 9418 de 21 de maio de 2014 (de âmbito municipal - Goiânia).

Onde se torna opcional o pagamento da taxa de serviço de 10%, independente da qualidade do serviço prestado, e o estabelecimento fica obrigado a fixar cartaz de no mínimo 50x60 com dizeres claros, com letras grandes e visíveis, a respeito dessa não-obrigatoriedade a respeito dos 10% sobre a fatura/serviço.
"Art. 1º Serão obrigatórios bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a afixação, em local de fácil visualização, de cartaz que informe aos consumidores/clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço, é de pagamento opcional."

Os bares que não obedecerem a nova legislação, incorrerão nas seguintes penalizações:

"Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: 

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei; 

II - multa de 3.000,00 (três mil) reais, a ser revertida 50% (cinquenta porcento) em favor da Fazenda Municipal e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante realização de convênio. 

III - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, nos casos de reincidência."

Resta ao consumidor exigir seus direitos, válidos para a cidade de Goiânia, a partir da data da publicação da lei 9418, em 21/05/2014. E por fim, ficamos na expectativa se tal legislação irá perdurar, ou não.



Vejam  a lei 9418/2014 na íntegra:


PREFEITURA DE GOIÂNIA
Gabinete do Prefeito

LEI Nº 9418, DE 21 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis e Estabelecimentos similares informarem ao consumidor/cliente que é de pagamento opcional o acréscimo de 10% (dez por cento)ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou detarifa de serviço.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Serão obrigatórios bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares a  fixação, em local de fácil visualização, de cartaz que informe aos consumidores/clientes que o acréscimo de 10% (dez por cento) ou de qualquer percentual no valor da despesa, a título de gorjeta ou de tarifa de serviço, é de pagamento opcional.


Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será apresentada em letra grande e visível, em cartaz com dimensões de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura.

Art. 2º
V E T A D O
Art. 3º
V E T A D O

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei;

II - multa de 3.000,00 (três mil) reais, a ser revertida 50% (cinquenta por cento) em favor da Fazenda Municipal e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante realização de convênio.

III - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, nos casos de reincidência.

Art. 5º O órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei será definido pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº  8.334, de 2005.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de maio de 2014.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Giovanny Heverson de Mello Bueno
Osmar de Lima Magalhães


Confira a lei 8334/2005 (revogada pela lei 9418/2014)

LEI N° 8.334, DE 09 DE AGOSTO DE 2.005. (REVOGADA PELA LEI 9418/2014)

Dispõe sobre a autorização da cobrança de 10% (dez por cento) sobre as despesas efetuadas nos bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam hotéis, motéis, bares, restaurantes e estabelecimentos afins, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com sindicato obreiro, autorizados a cobrarem um percentual, a título de taxa de serviço, correspondente ao montante de 10% (dez por cento) sobre as consumações contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes.

§ 1º O valor decorrente de taxa de serviço cobrado nos termos do “caput”, deverá ser distribuído aos empregados da empresa, seguindo os critérios de rateio assim firmados em Acordo de Convenção Coletivos de Trabalho com o sindicato obreiro.

§ 2º As empresas que acrescem às notas de seus consumidores a taxa de serviço, poderão reter no máximo 30% (trinta por cento) do faturamento correspondente à mesma para cobrir os encargos sociais e previdenciários, devendo os 70% (setenta por Cento) serem repassados aos empregados mensalmente.

Art. 2º Constará obrigatoriamente nos menus, cardápios, notas e faturas, em local visível, a seguinte redação: “Cobramos a Taxa de Serviço.”

Art. 3º O estabelecimento que violar quaisquer dos dispositivos desta lei ficará sujeito a multa de 2.000 (dois mil UFIRS), a ser revertida 50% (cinqüenta por cento) em favor da Fazenda Municipal e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante realização de convênio.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de agosto de 2.005.


CLÁUDIO MEIRELLES
Presidente

DOM – Nº 3720 - 15/09/2005

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