terça-feira, 14 de maio de 2013

Relações de Consumo - Novas leis - Comércio Eletrônico.


Relações de Consumo - Novas leis - Comércio Eletrônico.

Novas leis que regulam o Código de Defesa do Consumidor, regulando as políticas de consumo vêm surgindo e entrando em vigor.
Em destaque temos novos métodos e regras que regulamentam o Comércio Eletrônico, seguem abaixo as normas que passam a integrar o nosso sistema legal.
   
Passa a fazer parte do nosso ordenamento o Decreto 7962 de 15/3/2013

-- Tal decreto Regulamenta a Lei no 8.078 (Código de defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, e várias diretrizes a respeito do mesmo.

-- A teor de tais diretrizes, podemos citar as exigências sobre a apresentação das informações a respeito do produto, serviço e do fornecedor bem como do atendimento o direito de arrependimento  do consumidor, de forma que podemos resumir o abordado em:
              I -  prestação de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor;
              II - atendimento facilitado ao consumidor; 
              III - respeito ao direito de arrependimento.

Também passa a fazer parte do nosso ordenamento o Decreto 7963 de 15/3/2013

-- Este Decreto passa a exigir nos artigos 2o e 6o, “privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados” (mostrando suas diretrizes e composição)

-- Podemos citar, dentre outros, que o Decreto institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. As diretrizes do Plano estão no art. 2º, enquanto os objetivos estão dispostos no art 3º. Quanto à Câmara Nacional das Relações de Consumo, o art 9º prevê que a mesma é divida em: I - Conselho de Ministros; e II - Observatório Nacional das Relações de Consumo. 

E, ainda, teremos como parte do nosso ordenamento o Decreto 5903, de 20/9/2013

-- Este regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

-- Podemos, destacar, dentre outros, que, em seus arts. 2º e 3º, estipula formato geral de apresentação e características de informação/apresentação do preço.

Para Ler na íntegra, direto do site www.planalto.gov.br acesse:



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