Rápidas questões a respeito da Locação, para entender um pouco sobre o assunto:
1 – locação? O que seria?
Seria um contrato onde uma parte, o
inquilino (locatário) se compromete a pagar uma um valor, o aluguel, geralmente
de forma mensal, para poder utilizar determinado bem imóvel de propriedade do
locador (a outra parte).
2 – contrato somente escrito?
A lei permite contrato verbal, e
prorrogação tácita (seja o contrato inicial escrito ou não), porem,
recomenda-se que seja tudo documentado para evitar futuros problemas.
3 – prazo mínimo/término do
prazo/devolução antes do prazo, como fica?
A lei não prevê prazo mínimo, mas,
para locações residenciais, estabeleceu restrições para contrato com prazo menor
do que 30 (trinta) meses. Em tratando-se de locação residencial podemos
observar qualquer prazo, respeitada a outorga uxória (ou caso entenda não
superada a questão a outorga/vênia marital também), que seria a autorização do
esposo/esposa. Terminado o prazo do contrato, que tiver duração de menos de 30
meses, o mesmo se tornaria por prazo indeterminado (art 47 da lei de locação),
caso uma das partes queira rescindi-lo deve comunicar à outra com antecedência
mínima de 30 dias. Se o contrato tiver
mais de 30 meses de duração, o contrato terminaria, (embora a lei não julgue
necessária recomenda-se o locador comunicar o locatário da finalização do
mesmo.), se o locatário continuar no imóvel por mais 30 dias sem oposição do
locador, o contrato se presumiria prorrogado. (Art. 46 da lei de locação)
Antes de terminado o prazo o locador,
em regra, não poderia reaver o imóvel (com exceções na lei). O locatário
devolvendo o imóvel antes do prazo contratual terminar, teria que arcar com
multa (caso estipulada em contrato), de forma proporcional ao que ainda falta
para término do mesmo.
4 – Deveres do locador:
Exposto no art. 22 da lei de locação:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao
locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante
o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a
locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos
vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao
locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando
de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao
locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a
quitação genérica;
VII - pagar as taxas de
administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu
fiador;
VIII - pagar os
impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que
incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em
contrário no contrato;
IX - exibir ao
locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam
sendo exigidas;
X - pagar as despesas
extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por
despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou
acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das
fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias
externas;
c) obras destinadas a
repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data
anterior ao início da locação;
e) instalação de
equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de
esporte e de lazer;
f) despesas de
decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de
fundo de reserva.
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- Deveres do locatário:
Exposto no art. 23 da lei de locação:
Art. 23. O locatário é obrigado a:I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
6 – em caso de venda do imóvel na
vigência do contrato de locação?
Deve ser notificado o locatário sobre
a venda do imóvel e exposto o direito de preferência do locatário na compra do
mesmo (havendo meios para suprir o valor venal, inclusive, oferecido por
terceiros, podendo acionar a justiça caso esse direito não seja respeitado).
Não sendo adquirido pelo locatário, o novo proprietário tem 90 dias para
comunicar o locatário da não continuidade do contrato (pode ser continuado
tacitamente) – fazer interpretação inversa caso seja o locatário que queira
desocupar o imóvel (pois houve resilição unilateral do contrato no momento da
venda, se levarmos ao pé-da-letra, e não há contrato especificamente com o novo
proprietário).
7 – preciso aguardar algum prazo a partir do vencimento do
aluguel para entrar com a ação de despejo?
Não precisa. O locador pode propor a ação de despejo no dia
seguinte ao atraso. Portanto, não há prazo mínimo, ou máximo (observar a
prescrição) para tal ação. (exposto no art. 9°, inciso III da Lei
8.245/91).
8 – Penas para inadimplemento do
aluguel
Se inadimplente, pode sofrer contra si
ação de DESPEJO, que é rápida, simples e eficaz, além de ter que pagar aluguéis
atrasados (com juros, multa e correção monetária). Pode haver acordo para
parcelamento.
9 - posso sanar a dívida para não
ter que sair do imóvel mesmo após o locador ter ingressado com ação de despejo?
Pode. Através da Purgação de mora. Uma
faculdade do inquilino pagar o aluguel, apesar da propositura da ação, para
evitar seu despejo. Não purgando a mora, teoricamente seria necessário outra
ação para receber os valores. (verificar o caso concreto)
10 - Quais tipos de garantia que
o locador pode exigir do inquilino? Poderia haver mais alguma garantia?
A lei prevê três tipos de garantia:
fiança, caução e seguro-fiança locatícia.
A caução - a entrega de um bem ou determinada quantia em
dinheiro ao locador
A fiança - uma terceira pessoa se
obriga a cumprir a obrigação e demais encargos caso o locatário não a cumpra.
O seguro-fiança – seguradora (qualquer)
se obriga a pagar ao locador os aluguéis que o locatário não arcar. (o seguro é
contratado pelo inquilino em favor do locador).
Somente pode exigir uma das três
acima, mais de uma garantia exigida seria crime.
11 – o fiador pode perder sua
casa (bem de família) para arcar com a dívida do inquilino?
Em tese sim, pois a lei não
consideraria a moradia do fiador como bem-de-família. Se o fiador pagar a
dívida ele pode cobrar o que gastou do inquilino.
12 – locador não aparece para
receber aluguel.
O inquilino deve procurar um advogado
para fazer o depósito em juízo, evitando o despejo, via ação de consignação em
pagamento. Necessário testemunhas para provar recusa do recebimento ou sumiço
do locador.
13 – pose sempre haver
sublocação?
A lei permite a cessão, sublocação e o
empréstimo do imóvel. Entretanto necessário autorização (preferência por
escrito) do locador para evitar despejo.
14 – quanto a benfeitorias úteis
e benfeitorias necessárias feitas pelo inquilino?
Caso não seja estipulado em contrato, as
benfeitorias necessárias realizadas pelo inquilino no imóvel (por ex: instalações
elétricas, encanamento, estrutura do teto etc.), caso não causadas por ele,
deverão ser reembolsados pelo locador mesmo sem autorização. Já as benfeitorias
úteis, para melhora do imóvel (ex: pintura, troca de piso, de telhas etc.), a
autorização (por escrito para resguardar melhor) do locador é indispensável
para que depois o inquilino peça reembolso, sob pena do locatário poder não
receber. Em ambos os casos, se reconhecido o direito de indenização, o locatário
não poderá ser retirado do imóvel enquanto não for reembolsado devido ao “direito
de retenção por benfeitorias” previsto legalmente.
15 – Precisa-se de novo contrato,
na separação de cônjuges, onde o que permanece não consta no contrato de
locação.
A obrigação passa para o cônjuge que
permanecer, devendo comunicar o locador, não sendo necessário novo contrato
como regra geral.
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