segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Uso de motocicleta própria não afasta direito de promotor a indenização por acidente









Uso de motocicleta própria não afasta direito de promotor a indenização por acidente.



O TST traz decisões que consolidam a questão do uso de motocicletas e responsabilidade
da empresa. Segundo, o próprio TST em sua Segunda Turma, teríamos o seguinte 
posicionamento:


A empresa sustentava que o empregado foi o responsável pelo acidente

15/08/19 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora Kretzer Ltda., de São José (SC), a pagar a indenização de R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa. De acordo com a jurisprudência do TST, a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Livros - Autoria










Livro de Tributário - Autoria (ed 2024 em atualização)
Livro de Direito Digital - Autoria (ed 2026 em atualização)



Olá, nobres leitores!

Pra ajudar quem está na corrida de provas e concursos, posto aqui nossos livros de Direito Digital (com noções de cybersec e forense digital) e de Direito Tributário de nossa autoria, em versão BETA (passível de pequenos ajustes).


Link (Direito Digital e noções de cybersec e Forense Digital) - https://drive.google.com/file/d/1KBd2l0xkOHO8x1AWadRYMR8sn0qOq5jF/view?usp=sharing


Link (Direito Tributário): https://www.dropbox.com/s/n006vt78yucx18f/DIREITO_TRIBUTARIO_2018_1.pdf?dl=0


Espero que seja de boa valia a todos!

domingo, 4 de fevereiro de 2018

Material de Direito do Trabalho - Alunos

Material de Direito do Trabalho - Alunos


     Aos nobres alunos, disponibilizo os pontos para nossa aula geral e um banco de questões.
     Para download, acesse o link abaixo:

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Decisão do STF - ICMS não faz parte da Base de cálculo do pis/cofins.


Decisão do STF - ICMS não faz parte da Base de cálculo do pis/cofins.


Decisão do STF demonstra que o ICMS não faz parte da base de cálculo do pis/confins, vejamos:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
  1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
  2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Quadro Geral introdutório - Títulos de crédito.


Quadro Geral introdutório

Títulos de crédito.


Um breve esquema mostrando alguns princípios e pontos a respeito dos títulos de crédito, com alguns conceitos principais, e visualização geral para melhor averiguação e percepção do contexto geral a que se segue deste ponto da disciplina.

Quadro resumido da Falência.







Quadro resumido da Falência.

Numa tentativa de facilitar o estudo, disponibilizamos quadro resumido sinótico do procedimento falimentar, assim, facilitando visão geral deste ponto da disciplina, ressaltando a existência de outras etapas e subdivisões de etapas aqui dispostas e/ou alteração de possível ordem dependendo do desenrolar do processo.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

A atual situação do licenciado em Educação Física.




 







 

A atual situação do licenciado em Educação Física.

   
Através deste resumo do resumo do resumo, tentarei de forma clara e precisa demonstrar a atual situação do licenciado em Educação Física, e possíveis ações.


Começando pela resolução nº 03/87 do CNE (Conselho Nacional de Educação), tínhamos “ampla” atuação concedida aos profissionais de Educação Física, áreas formais (1º, 2º e 3º graus) e não-formais, com graduação em bacharelado e licenciatura, vide art. 1º e 2º, caput e letra “a” desta resolução.


Veio a Lei 9696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, e confirmou tal entendimento, afirmando em seu art. 2º, caput, e inciso “I”, e art. 3º que o profissional da Educação Física pode atuar em qualquer das áreas, formais e não formais.


A lei de diretrizes e bases, nº 9394/96, não mudou isso, ela apenas definiu em seu art. 44, II a educação superior abrangerá, dentre outros, cursos de graduação, e em seu arts 61 a 63, em específico o art. 62, nos traz que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação. Em MOMENTO NENHUM houve uma limitação a atuação somente nesta área formal, pelo contrário, pra ser docente você precisa ser licenciado, não que você não possa atuar em outras áreas.


As resoluções 01 e 02/02 do CNE vieram posteriormente às outras normas e definem diretrizes para a formação de Professores da Educação Básica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena e carga horária mínima do curso, 2.800 horas no mínimo. Não trazendo, também, qualquer limitação à atuação única e exclusiva no campo do ensino, apenas define que pra docência é necessário a licenciatura, e não limitação à apenas este campo.


Entendimento estes até aqui, sendo os prevalecentes no estado de Goiás, em específico, no Tribunal Regional Federal daqui, com decisões nesse sentido, vide processo 13853-04.2011.4.01.3500 (ação civil pública proposta pelo MPF).