quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018
Doutrina de Direito Tributário - Autoria Própria
Doutrina de Direito Tributário - Autoria Própria
Olá, nobres leitores!
Pra ajudar quem está na corrida de provas e concursos, posto aqui nossa doutrina de Direito Tributário de nossa autoria, em versão BETA (passível de pequenos ajustes).
Link: https://www.dropbox.com/s/n006vt78yucx18f/DIREITO_TRIBUTARIO_2018_1.pdf?dl=0
Espero que seja de boa valia a todos!
domingo, 4 de fevereiro de 2018
Material de Direito do Trabalho - Alunos
Material de Direito do Trabalho - Alunos
Aos nobres alunos, disponibilizo os pontos para nossa aula geral e um banco de questões.
Para download, acesse o link abaixo:
- https://ufile.io/1adz4
Até Breve!
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Decisão do STF - ICMS não faz parte da Base de cálculo do pis/cofins.
Decisão do STF - ICMS não faz parte da Base de cálculo do pis/cofins.
Decisão do STF demonstra que o ICMS não faz parte da base de cálculo do pis/confins, vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
- A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Quadro Geral introdutório - Títulos de crédito.
Quadro Geral
introdutório
Títulos de crédito.
Títulos de crédito.
Um breve esquema mostrando alguns
princípios e pontos a respeito dos títulos de crédito, com alguns conceitos
principais, e visualização geral para melhor averiguação e percepção do
contexto geral a que se segue deste ponto da disciplina.
Quadro resumido da Falência.
Quadro
resumido da Falência.
Numa tentativa de
facilitar o estudo, disponibilizamos quadro resumido sinótico do procedimento
falimentar, assim, facilitando visão geral deste ponto da disciplina,
ressaltando a existência de outras etapas e subdivisões de etapas aqui
dispostas e/ou alteração de possível ordem dependendo do desenrolar do processo.
sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
A atual situação do licenciado em Educação Física.
A atual situação do licenciado em Educação Física.
Através deste resumo do resumo do
resumo, tentarei de forma clara e precisa demonstrar a atual situação do
licenciado em Educação Física, e possíveis ações.
Começando pela resolução nº 03/87 do CNE
(Conselho Nacional de Educação), tínhamos “ampla” atuação concedida aos
profissionais de Educação Física, áreas formais (1º, 2º e 3º graus) e
não-formais, com graduação em bacharelado e licenciatura, vide art. 1º e 2º, caput e letra “a” desta resolução.
Veio a Lei 9696/98, que regulamenta a
profissão de Educação Física, e confirmou tal entendimento, afirmando em seu
art. 2º, caput, e inciso “I”, e art.
3º que o profissional da Educação Física pode atuar em qualquer das áreas,
formais e não formais.
A lei de diretrizes e bases, nº 9394/96,
não mudou isso, ela apenas definiu em seu art. 44, II a educação superior
abrangerá, dentre outros, cursos de graduação, e em seu arts 61 a 63, em
específico o art. 62, nos traz que a formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação. Em MOMENTO NENHUM
houve uma limitação a atuação somente nesta área formal, pelo contrário, pra
ser docente você precisa ser licenciado, não que você não possa atuar em outras
áreas.
As resoluções 01 e 02/02 do CNE vieram
posteriormente às outras normas e definem diretrizes para a formação de
Professores da Educação Básica em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena e carga horária mínima do curso, 2.800 horas no mínimo. Não trazendo,
também, qualquer limitação à atuação única e exclusiva no campo do ensino,
apenas define que pra docência é necessário a licenciatura, e não limitação à
apenas este campo.
Entendimento estes até aqui, sendo os
prevalecentes no estado de Goiás, em específico, no Tribunal Regional Federal
daqui, com decisões nesse sentido, vide processo 13853-04.2011.4.01.3500 (ação
civil pública proposta pelo MPF).
quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Decreto 8262 de 31/05/2014 entra em vigor em 03/12/2014
Hoje (03/12) passa a vigorar o Decreto 8262 de 31/05/2014, antifumo, definindo proibições sobre o fumo e seus locais de uso, alterando o decreto 2018/96.
Observamos na Lei que:
"É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado."
Quanto à definição do que seria local coletivo fechado:
"Local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso
coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por
parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou
provisória;"
Quanto à venda dos produtos relacionados ao fumo, temos ainda:
“Art. 7º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, observado o seguinte:
I - a exposição
dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda
somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos
produtos em mostruários ou expositores afixados na parte interna do
local de venda;
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