quinta-feira, 28 de junho de 2012

LEGISLAÇÃO - CONSULTA - Repouso Semanal Remunerado.

LEGISLAÇÃO - CONSULTA - Repouso Semanal Remunerado.


Segue a lei 605/49, que dispõe sobre o R.S.R e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.


FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm




Regulamento
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.



        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
        Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
        Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calxulado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
        Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade



Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade



Já é consubstanciado no ramo trabalhista, o direito à estabilidade provisória, dentre os principais casos previstos, o acidente de trabalho.

Destarte, vale lembrar, que é necessário que o acidentado esteja afastado por esse motivo por prazo superior a 15 dias (onde especificamente começa a receber o beneficio da previdência, pois até o 15º dia, é a empresa quem paga o trabalhador afastado). De conformidade com a Súmula 378, II, do TST. Vejamos:


"Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS 

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

 II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"

Desta forma fica claro que o empregado tem direito à estabilidade provisória, no caso de 12 meses, a contar do seu retorno, corroborada pela sumula acima exposta.

Porém, o TST, em primeira análise, acertada, julgou que funcionário que estava  no prazo da estabilidade provisória do acidente de trabalho, porém, não retornou ao labor ao cessar o período de afastamento, chegando ao ponto de ser demitido por justa causa por abandono de emprego, teve a demissão efetuada de forma correta. Visto que o mesmo estava no período de estabilidade, porém, isso não impediria a sua demissão, uma vez que ela se deu por motivo de abandono de emprego, ou seja, ficou demonstrado a justa causa.

Vejamos o Entendimento do TST:  Fonte: TST Notícias

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade

A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.

terça-feira, 19 de junho de 2012

LEGISLAÇÃO - Consulta - Normas do Trabalho Rural


LEGISLAÇÃO - Consulta - Normas do Trabalho Rural



Em posicionamento recente, o TST decidiu por estar correto o ato de uma empresa conceder dois intervalos para repouso e/ou alimentação. Um na hora do almoço e um na hora do café (ambos de uma hora de duração). Chegou-se a esse entendimento com base no art. 5º da lei 5.889/73 (que estatui normas reguladoras do trabalho rural) em que é usado a idéia de que o intervalo dado para repouso ou alimentação, após 6 horas de serviço contínuas, poderia ser dado de acordo com os usos e costumes da região, que, in casu, seria esse que a empresa adotava. Interessante posicionamento, então em vez de trazer a notícia, dessa vez, remeto a lei em questão na íntegra para consulta sobre as normas do trabalho rural.

A notícia do TST referente ao assunto descrito acima encontra-se aqui: SDI-1 admite fracionamento de intervalo intrajornada de trabalhador rural.


Segue a Lei em pauta:


FONTE: http://www.planalto.gov.br/

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as leis nºs 605, de 05/01/19494090, de 13/07/19624725, de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/196617, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Gerente bancário sequestrado sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais.

 Gerente bancário sequestrado sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais.



Teoria da responsabilidade objetiva da empresa, de forma simples, seria onde a atividade normal da empresa leva/implica risco ao trabalhador.

Com base neste raciocínio e respaldando-se com os arts. 186, 927 (dito como transparecedor da responsabilidade objetiva adotada pelo código civil) e 932, III do Código Civil, e também o art. 2º da CLT, o TST aplicou tal teoria em caso concreto à trabalhador, gerente de banco, que fora submetido a cárcere privado, onde era pretendido pelos agentes do crime que fosse aberto a agência do banco e do cofre. O TST aplicou a teoria concedendo indenização por danos morais ao empregado.

Entendamos o que nos dizem os preceitos legais citados acima, primeiramente a parte relacionada ao Código Civil onde podemos notar o cometimento de ato ilícito (art. 186), a necessidade de reparação com a responsabilidade objetiva (art. 927), e quem deve reparar (art. 932, III):


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"


Cabe ainda dizer, que o empregador assume o risco da atividade econômica (e do resultado do trabalho do empregado), não podendo se afastar de tal, segundo alguns seria um dos requisitos do contrato de trabalho, juntamente com os outros elencados no art. 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, onerosidade, não-eventualidade - que serão abordados em artigo específico). Nesse sentido o TST também se respaldou pelo que reza o art. 2º da CLT.

"Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifo nosso)"

Confira a decisão: (Fonte - TST Notícias)

"Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que o levou à aposentadoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado provimento ao recurso do empregado.

Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso.


Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso.


Seria possível, mesmo diante de uma renúncia, readquirir direito à pensão sob argumentos de pagamentos feitos por liberalidade pela outra parte? 

Uma parte querer ajudar a outra, pagando pensão, ensejaria a obrigação a continuar pagando, por força de um novo compromisso, mediante provas, sejam elas pra provar necessidade, continuidade de estabilidade/padrão, ou outro motivo diverso?

O Código Civil é enfático no sentido da pensão alimentícia:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

Ainda, o Código Civil, nos traz:

"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

Pra complementar, e talvez justificar o que foi decidido, e está exposto logo abaixo, pelo STJ:

"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

No art. 1.1699, prevê "se fixado" os alimentos (prestação devida), e sobrevier a mudança, podem ser exonerados, reduzidos ou majorados. Mas caso não forem fixados, ou ainda recusados, porém, pagos por quem os deveria fazer, por liberalidade, poderia ensejar uma obrigação, mediante provas, caso haja a paralisação do pagamento? Mediante provas novas e novo compromisso? Situação que enseja um debate, uma imersão numa dialética, possivelmente muito produtiva e interessante...

Mas em relevância a tudo isso, o STJ decidiu de uma forma, acertada pra muitos, porém, polêmica para outros... E aí o que acham?

DECISÃO: (Fonte: STJ)

"Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso.

Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher. 

Horas In Itinere.


Horas In Itinere.


Tema importante dentro do Direito do Trabalho, onde temos algumas possibilidades dentro do mesmo.

Num primeiro momento precisamos entender, de forma sucinta, o que seriam as horas in itinere, estas nada mais seriam que as horas em percurso (de uma forma bem simples e direta). Ou seja, horas "In Itinere", como termo em si, é empregado para designar as horas em que o empregado se desloca de sua residência até o local de trabalho e o seu retorno.

Simples assim? Não tanto, a CLT preceitua que em regra essas horas não são computadas na jornada de trabalho, porém ela mesmo traz exceção à essa regra, fazendo jus ao que tantos amam e odeiam no Direito (afinal o fato/valor social pesam nas mudanças históricas do ordenamento jurídico). Em seu art. 58, a CLT estabelece que as horas in itinere não serão computadas na jornada de trabalho, salvo se em local de difícil acesso, não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução; onde se entenderia que de tal maneira, o empregado estaria já à disposição de quem lhe emprega. Se a jornada de trabalho, acrescida das horas in itinere, for excedida em seu limite legal, teríamos que falar em pagamento das mesmas sob a forma de horas-extras (que serão abordadas em outro artigo respectivo). Vejam:

"Art. 58... §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

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