sexta-feira, 15 de junho de 2012

Gerente bancário sequestrado sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais.

 Gerente bancário sequestrado sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais.



Teoria da responsabilidade objetiva da empresa, de forma simples, seria onde a atividade normal da empresa leva/implica risco ao trabalhador.

Com base neste raciocínio e respaldando-se com os arts. 186, 927 (dito como transparecedor da responsabilidade objetiva adotada pelo código civil) e 932, III do Código Civil, e também o art. 2º da CLT, o TST aplicou tal teoria em caso concreto à trabalhador, gerente de banco, que fora submetido a cárcere privado, onde era pretendido pelos agentes do crime que fosse aberto a agência do banco e do cofre. O TST aplicou a teoria concedendo indenização por danos morais ao empregado.

Entendamos o que nos dizem os preceitos legais citados acima, primeiramente a parte relacionada ao Código Civil onde podemos notar o cometimento de ato ilícito (art. 186), a necessidade de reparação com a responsabilidade objetiva (art. 927), e quem deve reparar (art. 932, III):


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"


Cabe ainda dizer, que o empregador assume o risco da atividade econômica (e do resultado do trabalho do empregado), não podendo se afastar de tal, segundo alguns seria um dos requisitos do contrato de trabalho, juntamente com os outros elencados no art. 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, onerosidade, não-eventualidade - que serão abordados em artigo específico). Nesse sentido o TST também se respaldou pelo que reza o art. 2º da CLT.

"Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifo nosso)"

Confira a decisão: (Fonte - TST Notícias)

"Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que o levou à aposentadoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado provimento ao recurso do empregado.



O sequestro ocorreu em fim de maio de 2006, quando o gerente foi aprisionado e ameaçado de morte por criminosos disfarçados de policiais militares que pretendiam que ele abrisse a agência do banco e o cofre. Mas ele não tinha as chaves necessárias e frustrou o intento dos bandidos. 

Com o pedido da indenização indeferido no primeiro e no segundo graus, o gerente recorreu ao TST, afirmando que foi levado de sua casa sob ameaças e suportou toda sorte de agressões físicas e morais no tempo em que passou em poder dos assaltantes. Contou que, em decorrência desse evento, sofreu graves danos psicológicos que minaram sua saúde e o levaram à aposentadoria.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que era o caso da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a atividade normal da empresa implicava risco para o empregado. O relator explicou que nessa teoria o empregador, independentemente de sua culpa, responde pelos danos causados ao empregado. É o que estabelece os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto nos artigos 2º da CLT e 932, inciso III, do Código Civil.

Assim, adotando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão sofrida pelo empregado e a capacidade econômica da empresa, o relator arbitrou o valor em R$ 200 mil reais. A decisão foi por maioria, fincando vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria quanto ao valor da indenização."

(Mário Correia)




Viste também: www.tst.jus.br

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