Horas In Itinere.
Tema importante dentro do Direito do Trabalho, onde temos algumas possibilidades dentro do mesmo.
Tema importante dentro do Direito do Trabalho, onde temos algumas possibilidades dentro do mesmo.
Num
primeiro momento precisamos entender, de forma sucinta, o que seriam as horas in itinere, estas nada mais seriam que
as horas em percurso (de uma forma bem simples e direta). Ou seja, horas "In Itinere", como termo em si, é empregado para designar as horas em que o empregado se desloca de sua residência até o local de trabalho e o seu retorno.
Simples
assim? Não tanto, a CLT preceitua que em regra essas horas não são computadas
na jornada de trabalho, porém ela mesmo traz exceção à essa regra, fazendo jus
ao que tantos amam e odeiam no Direito (afinal o fato/valor social pesam nas
mudanças históricas do ordenamento jurídico). Em seu art. 58, a CLT estabelece
que as horas in itinere não serão
computadas na jornada de trabalho, salvo se em local de difícil
acesso, não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução;
onde se entenderia que de tal maneira, o empregado estaria já à disposição de
quem lhe emprega. Se a jornada de trabalho, acrescida das horas in itinere, for excedida em seu limite
legal, teríamos que falar em pagamento das mesmas sob a forma de horas-extras
(que serão abordadas em outro artigo respectivo). Vejam:
"Art. 58... §2º O tempo
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução".
Há
quem defenda que de acordo com o art. 7º, XIII,
da CF, poderíamos ter acordo em convenção/acordo coletivo em que a empresa
poderia oferecer o transporte gratuito e não haver o pagamento da hora in itinere. (Mas é uma questão a ser
analisada com muito cuidado, de preferência com o respectivo Sindicato e se
possível com o MTE, para não incorrer na supressão de direito do empregado e
ter que arcar com o ônus todo posteriormente).
“Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
Então,
poderíamos concluir que se há transporte publico, cabe ao empregado escolher
qual o melhor pra si, mesmo que o empregador ofereça também a condução, e não
haveria que se falar em horas in itinere,
tal entendimento é exposto aqui com base no que vêm entendendo o TST. E ainda
se parte do trajeto é servido por transporte público, só a parte que não o for
será exigível o pagamento da hora in
itinere. Súmula 90 do TST:
“Sumula 90 TST - Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de
Trabalho
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não
servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na
jornada de trabalho
II - A incompatibilidade entre os horários de início e
término da jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ
21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do
trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
(ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são
computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).”
Enfim, essas são breves considerações para a introdução e uma visão do tema, espero que ajude.
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