sexta-feira, 15 de junho de 2012

Horas In Itinere.


Horas In Itinere.


Tema importante dentro do Direito do Trabalho, onde temos algumas possibilidades dentro do mesmo.

Num primeiro momento precisamos entender, de forma sucinta, o que seriam as horas in itinere, estas nada mais seriam que as horas em percurso (de uma forma bem simples e direta). Ou seja, horas "In Itinere", como termo em si, é empregado para designar as horas em que o empregado se desloca de sua residência até o local de trabalho e o seu retorno.

Simples assim? Não tanto, a CLT preceitua que em regra essas horas não são computadas na jornada de trabalho, porém ela mesmo traz exceção à essa regra, fazendo jus ao que tantos amam e odeiam no Direito (afinal o fato/valor social pesam nas mudanças históricas do ordenamento jurídico). Em seu art. 58, a CLT estabelece que as horas in itinere não serão computadas na jornada de trabalho, salvo se em local de difícil acesso, não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução; onde se entenderia que de tal maneira, o empregado estaria já à disposição de quem lhe emprega. Se a jornada de trabalho, acrescida das horas in itinere, for excedida em seu limite legal, teríamos que falar em pagamento das mesmas sob a forma de horas-extras (que serão abordadas em outro artigo respectivo). Vejam:

"Art. 58... §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".


Há quem defenda que de acordo com o art. 7º, XIII, da CF, poderíamos ter acordo em convenção/acordo coletivo em que a empresa poderia oferecer o transporte gratuito e não haver o pagamento da hora in itinere. (Mas é uma questão a ser analisada com muito cuidado, de preferência com o respectivo Sindicato e se possível com o MTE, para não incorrer na supressão de direito do empregado e ter que arcar com o ônus todo posteriormente).

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Então, poderíamos concluir que se há transporte publico, cabe ao empregado escolher qual o melhor pra si, mesmo que o empregador ofereça também a condução, e não haveria que se falar em horas in itinere, tal entendimento é exposto aqui com base no que vêm entendendo o TST. E ainda se parte do trajeto é servido por transporte público, só a parte que não o for será exigível o pagamento da hora in itinere. Súmula 90 do TST:

Sumula 90 TST - Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).”

Enfim, essas são breves considerações para a introdução e uma visão do tema, espero que ajude.

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