sexta-feira, 15 de junho de 2012

Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso.


Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso.


Seria possível, mesmo diante de uma renúncia, readquirir direito à pensão sob argumentos de pagamentos feitos por liberalidade pela outra parte? 

Uma parte querer ajudar a outra, pagando pensão, ensejaria a obrigação a continuar pagando, por força de um novo compromisso, mediante provas, sejam elas pra provar necessidade, continuidade de estabilidade/padrão, ou outro motivo diverso?

O Código Civil é enfático no sentido da pensão alimentícia:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

Ainda, o Código Civil, nos traz:

"Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."

Pra complementar, e talvez justificar o que foi decidido, e está exposto logo abaixo, pelo STJ:

"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

No art. 1.1699, prevê "se fixado" os alimentos (prestação devida), e sobrevier a mudança, podem ser exonerados, reduzidos ou majorados. Mas caso não forem fixados, ou ainda recusados, porém, pagos por quem os deveria fazer, por liberalidade, poderia ensejar uma obrigação, mediante provas, caso haja a paralisação do pagamento? Mediante provas novas e novo compromisso? Situação que enseja um debate, uma imersão numa dialética, possivelmente muito produtiva e interessante...

Mas em relevância a tudo isso, o STJ decidiu de uma forma, acertada pra muitos, porém, polêmica para outros... E aí o que acham?

DECISÃO: (Fonte: STJ)

"Mulher que perdeu direito a alimentos pela renúncia pode recuperá-lo por força de novo compromisso.

Uma mulher que renunciou formalmente aos alimentos do ex-companheiro teve reconhecido o direito de produzir provas do recebimento de valores por dez meses após a separação. Ela reivindica a continuidade dos pagamentos e diz que, ao assumir a obrigação, mesmo diante da renúncia, ele desistiu da liberação acordada. Para que seja possível a comprovação dos fatos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pela mulher. 

O casal, que viveu junto por aproximadamente oito anos, desfez a união estável por escritura pública, em que foi dividido o patrimônio e registrada a renúncia expressa da mulher a alimentos. Mesmo assim, o ex-companheiro teria pago R$ 50 mil por dez meses, ditos como pensão, até o dia em que interrompeu o pagamento. 

A mulher, que durante o casamento manteve padrão de vida elevado, entrou com ação para que a pensão voltasse a ser paga, apesar da renúncia. Sustentou que seu ex-companheiro havia reconhecido a obrigação de ajudá-la. 

Contudo, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os alimentos, a interrupção do pagamento feito pelo ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo adicional. 

Inconformada, ela recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, ao entendimento de que, no momento da separação, a mulher havia admitido que teria condições para o próprio sustento. Para o tribunal local, a liberalidade do homem ao fornecer pensão, mesmo sem necessitar, não o obriga a fazê-lo para sempre. 

Controvérsia 

No STJ, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o possível acordo verbal que teria resultado nos pagamentos não é o principal no caso. A afirmação foi feita pela mulher, mas negada pelo ex-companheiro, gerando controvérsia. As alegações não foram comprovadas nas outras instâncias, já que a sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito. 

A ministra afirmou que, em princípio, a renúncia impossibilita o pleito de novos alimentos. Quando a mulher renunciou ao recebimento, deixou de ter o direito de discutir a respeito da obtenção de novas pensões. 

“Mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade”, disse. O ex-companheiro podia conceder, por vontade própria, o benefício. Fosse durante alguns momentos de necessidade, fosse para sempre. “Tudo depende de prova”, destacou a ministra. 

Por outro lado, uma pessoa que perdeu o direito ao benefício, por algum motivo, pode recuperá-lo a partir de novo compromisso das partes, seja ele escrito, verbal ou pelo “comportamento reiterado das partes, que pela sua repetição venha a indicar uma intenção duradoura de instaurar uma nova relação jurídica”. 

Boa-fé objetiva 

Para a ministra Andrighi, o compromisso assumido voluntariamente pelo ex-companheiro, se comprovado, teria sido gerado por “boa-fé objetiva pós-contratual”. Ou seja, após a separação, a manutenção do pagamento mensal de R$ 50 mil, mesmo com a renúncia da mulher, seria, pelo menos em princípio, uma forma de amparar os interesses de ambos os parceiros. 

A ministra disse que se poderia chegar a essa conclusão a partir da “existência do comportamento reiterado, dos motivos desse comportamento, do seu conteúdo, da sua duração, das promessas a ele inerentes, enfim, de todas as circunstâncias fáticas dos pagamentos alegadamente feitos” pelo ex-companheiro. 

Contudo, de acordo com a relatora, é impossível afirmar o ocorrido sem que a mulher tenha o direito de comprovar suas alegações. “O julgamento não pode ser feito com base em ponderações, se é possível um juízo de certeza”, alertou. 

Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento de forma unânime ao recurso especial, para que as provas da continuidade na prestação da pensão alimentícia possam ser produzidas."

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