quinta-feira, 21 de junho de 2012

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade



Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade



Já é consubstanciado no ramo trabalhista, o direito à estabilidade provisória, dentre os principais casos previstos, o acidente de trabalho.

Destarte, vale lembrar, que é necessário que o acidentado esteja afastado por esse motivo por prazo superior a 15 dias (onde especificamente começa a receber o beneficio da previdência, pois até o 15º dia, é a empresa quem paga o trabalhador afastado). De conformidade com a Súmula 378, II, do TST. Vejamos:


"Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS 

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

 II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"

Desta forma fica claro que o empregado tem direito à estabilidade provisória, no caso de 12 meses, a contar do seu retorno, corroborada pela sumula acima exposta.

Porém, o TST, em primeira análise, acertada, julgou que funcionário que estava  no prazo da estabilidade provisória do acidente de trabalho, porém, não retornou ao labor ao cessar o período de afastamento, chegando ao ponto de ser demitido por justa causa por abandono de emprego, teve a demissão efetuada de forma correta. Visto que o mesmo estava no período de estabilidade, porém, isso não impediria a sua demissão, uma vez que ela se deu por motivo de abandono de emprego, ou seja, ficou demonstrado a justa causa.

Vejamos o Entendimento do TST:  Fonte: TST Notícias

Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade

A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego - decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.



O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.

O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.

TST

Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 513400-78.2007.5.12.0047

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