DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO
DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.
(PARTE 2)
Como vimos na parte 1, a nossa Constituição resguarda os trabalhadores
de diversas formas, e, em muito, demonstra isso nos seus arts. 6 e 7.
Trazendo tudo o que a CF/88 resguarda, podemos
identificar algumas das diretrizes demonstradas pela nossa Carta Magna estando
em bastante evidência nos dias atuais.
A priori podemos destacar a seguinte questão:
1 - Da privacidade do funcionário,
Podemos trazer à tona a questão da privacidade dos
empregados em ambito no ambiente de trabalho, visto que a vida privada é
respaldada constitucionalmente em questão de sua inviolabilidade, em especial,
em tempos de internet crescendo em progressão geométrica, com acesso em pc's,
tablets, smartphones e etc.
Nos deparamos com diversos casos de quebra de privacidade
de vários indivíduos, com proliferação rápida, e em muitos casos sem ao menos
chegar a ser publicada abertamente em um ou outro website e/ou meio de
comunicação, como é o caso de vídeos e fotos que são divulgados por app's de
celulares e/ou via de mensagens privadas de usuários e grupos destes mesmos, e
que após já terem percorrido grande número de pessoas chegam a publicidade,
algumas vezes até midiática.
Em meio a tudo isso nos vem uma questão: E quanto a
trabalhadores que acessam seu e-mail pra serviço? Podem ser fiscalizados?
Quanto ao seu perfil de redes sociais? Usar tais tecnologias ou não no ambiente
de trabalho?
Matéria já cobrada em prova de OAB no estado de Goiás, o
e-mail é privativo do empregado. Embora não seja expressamente ressalvado na
nossa CF/88 (em palavras exatas), podemos equiparar a mensagem eletrônica, ou
correspondência eletrônica, à correspondência normal, e esta tem proteção
prevista no art. 5º, XII, da CF/88, bem
como a vida privada e a intimidade também é resguardada no inciso X do mesmo
artigo, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
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