sábado, 2 de novembro de 2013

Desaposentação









DESAPOSENTAÇÃO 

Inicialmente, antes de adentrarmos especificamente no que seria desaposentação, seria necessário algumas breves considerações para facilitar quem está começando no Direito Previdenciário. 

Primeiramente, podemos destacar basicamente os seguintes tipos de contribuintes: 

Empregado - trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Vale aqui lembrar que os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos, não estão nesta categoria. 

Domésticos- são aqueles que prestam serviços de natureza contínua a pessoa ou a família, no âmbito familiar do contratante, em atividades sem fins lucrativos. Estes também são contribuintes obrigatórios da Previdência Social. 

Contribuintes facultativos - todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, donas-de-casa, presidiários não-remunerados, estudantes bolsistas e desempregados. 

Contribuintes individuais- os que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. São contribuintes obrigatórios da Previdência Social; 

Trabalhador avulso - Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra (OGMO) – a diferença entre o trabalhador avulso e o contribuinte individual se dá na INTERMEDIAÇÃO, o trabalhador avulso tem intermediação do sindicato ou da OGMO, se não o tiver, seria contribuinte individual. Podemos dizer que aqui nesta categoria estão os trabalhadores em portos: carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações, estivador e vigia. Não só aqui existiria o trabalhador avulso, podemos citar que na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também percebemos sua presença. 

Segurado especial - Trabalhadores rurais que produzem sem utilização de mão de obra assalariada permanente e em regime de economia familiar, lembrando que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Incluímos também nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. O pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e seus familiares, também são considerados segurados especiais. 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

PARTE 2 - DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.














DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.

(PARTE 2)

Como vimos na parte 1, a nossa Constituição resguarda os trabalhadores de diversas formas, e, em muito, demonstra isso nos seus arts. 6 e 7.
Trazendo tudo o que a CF/88 resguarda, podemos identificar algumas das diretrizes demonstradas pela nossa Carta Magna estando em bastante evidência nos dias atuais.
A priori podemos destacar a seguinte questão:

1 - Da privacidade do funcionário,

Podemos trazer à tona a questão da privacidade dos empregados em ambito no ambiente de trabalho, visto que a vida privada é respaldada constitucionalmente em questão de sua inviolabilidade, em especial, em tempos de internet crescendo em progressão geométrica, com acesso em pc's, tablets, smartphones e etc.
Nos deparamos com diversos casos de quebra de privacidade de vários indivíduos, com proliferação rápida, e em muitos casos sem ao menos chegar a ser publicada abertamente em um ou outro website e/ou meio de comunicação, como é o caso de vídeos e fotos que são divulgados por app's de celulares e/ou via de mensagens privadas de usuários e grupos destes mesmos, e que após já terem percorrido grande número de pessoas chegam a publicidade, algumas vezes até midiática.
Em meio a tudo isso nos vem uma questão: E quanto a trabalhadores que acessam seu e-mail pra serviço? Podem ser fiscalizados? Quanto ao seu perfil de redes sociais? Usar tais tecnologias ou não no ambiente de trabalho?
Matéria já cobrada em prova de OAB no estado de Goiás, o e-mail é privativo do empregado. Embora não seja expressamente ressalvado na nossa CF/88 (em palavras exatas), podemos equiparar a mensagem eletrônica, ou correspondência eletrônica, à correspondência normal, e esta tem proteção prevista no art.  5º, XII, da CF/88, bem como a vida privada e a intimidade também é resguardada no inciso X do mesmo artigo, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.


DAS PROTEÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DO TRABALHO  E QUESTÕES EM ATUAL EVIDÊNCIA.
(Parte 1)

Em muito podemos dizer ou falar das proteções Constitucionais relacionadas ao direito do trabalho. Nada mais óbvio, até pelo fato de estarmos tratando da nossa Carta Magna, nossa Lei Maior, porém, nada mais interessante e empolgante do que observar alguns das tantas proteções feitas na Constituição Federal em relação ao Direito Laboral.
Num primeiro momento podemos destacar dentro do Título II, em seu Capítulo II, que tratam “Dos direitos sociais”, em especial os arts. 6 e 7 que tratam, em muito, de diversos pontos do Direito do Trabalho, protegendo o trabalhador, seu emprego e sua remuneração/salário (vide art 457 e seguintes da CLT, onde remuneração compreende não somente o salário, mas também, as gorjetas que receber).
Podemos de uma macro-forma, dividir essas proteções instituídas na Constituição, em seus arts. 6 e 7, em alguns grandes grupos para facilitar o estudo e o entendimento, ficando nesse sentido:

I – DA PROTEÇÃO AO EMPREGO
O art. 6 da CF traz como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados. Os pontos grifados fazem jus à proteção ao trabalho, emprego e direitos decorrentes deste, adiante, no art. 7 podemos encontrar vários pontos relevantes ao Direito Laboral, dentre estes os que se relacionam com a proteção ao emprego em si, são os que se seguem:
Art. 7º...
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Como visto nestes 3 incisos acima temos que os três primeiros incisos do art. 7 da CF trata de proteger o emprego do trabalhador, garantindo proteção contra a dispensa arbitrária, com indenização compensatória quando esta dispensa ocorrer sem justa causa, temos também o inciso que evidencia o FGTS, que nada mais seria, como o nome diz, um fundo de garantia pelo tempo do serviço prestado  -- (garantido multa de 40% sobre seu saldo em caso de demissão sem justa causa, fora a questão da discussão da sua incidência sobre todo o contrato ou parte deste em caso de aposentadoria - OJ 361 SBDI-1 TST - não nos adentrando aqui no caso de funcionário público e a necessidade de concurso público ou não) -- , visto que a estabilidade decenal não foi mais adotada pelo nosso ordenamento jurídico – a equivalência do FGTS e da estabilidade decenal é meramente jurídica e não econômica, súmula 98 do TST -- (havendo indenização respectiva para aqueles funcionários admitidos antes da CF/88 e não tendo completado 10 anos de serviço antes da época da nova CF, não podendo se valer do direito adquirido, sendo assim, teríamos um mês de indenização para cada ano ou fração de 6 meses de serviços prestados, vide art 478 da CLT, para que não houvesse prejuízo em excesso ao trabalhador que não optou àquela época pelo FGTS) -- , e por fim verificamos o seguro-desemprego, para o caso de desemprego involuntário, corroborando o que informamos sobre a proteção ao trabalho em si.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Rápidas questões a respeito da Locação




Rápidas questões a respeito da Locação, para entender um pouco sobre o assunto:


1 – locação? O que seria?
Seria um contrato onde uma parte, o inquilino (locatário) se compromete a pagar uma um valor, o aluguel, geralmente de forma mensal, para poder utilizar determinado bem imóvel de propriedade do locador (a outra parte).

2 – contrato somente escrito?
A lei permite contrato verbal, e prorrogação tácita (seja o contrato inicial escrito ou não), porem, recomenda-se que seja tudo documentado para evitar futuros problemas.

3 – prazo mínimo/término do prazo/devolução antes do prazo, como fica?
A lei não prevê prazo mínimo, mas, para locações residenciais, estabeleceu restrições para contrato com prazo menor do que 30 (trinta) meses. Em tratando-se de locação residencial podemos observar qualquer prazo, respeitada a outorga uxória (ou caso entenda não superada a questão a outorga/vênia marital também), que seria a autorização do esposo/esposa. Terminado o prazo do contrato, que tiver duração de menos de 30 meses, o mesmo se tornaria por prazo indeterminado (art 47 da lei de locação), caso uma das partes queira rescindi-lo deve comunicar à outra com antecedência mínima de 30 dias.  Se o contrato tiver mais de 30 meses de duração, o contrato terminaria, (embora a lei não julgue necessária recomenda-se o locador comunicar o locatário da finalização do mesmo.), se o locatário continuar no imóvel por mais 30 dias sem oposição do locador, o contrato se presumiria prorrogado. (Art. 46 da lei de locação)
Antes de terminado o prazo o locador, em regra, não poderia reaver o imóvel (com exceções na lei). O locatário devolvendo o imóvel antes do prazo contratual terminar, teria que arcar com multa (caso estipulada em contrato), de forma proporcional ao que ainda falta para término do mesmo.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Relações de Consumo - Novas leis - Comércio Eletrônico.


Relações de Consumo - Novas leis - Comércio Eletrônico.

Novas leis que regulam o Código de Defesa do Consumidor, regulando as políticas de consumo vêm surgindo e entrando em vigor.
Em destaque temos novos métodos e regras que regulamentam o Comércio Eletrônico, seguem abaixo as normas que passam a integrar o nosso sistema legal.
   
Passa a fazer parte do nosso ordenamento o Decreto 7962 de 15/3/2013

-- Tal decreto Regulamenta a Lei no 8.078 (Código de defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, e várias diretrizes a respeito do mesmo.

-- A teor de tais diretrizes, podemos citar as exigências sobre a apresentação das informações a respeito do produto, serviço e do fornecedor bem como do atendimento o direito de arrependimento  do consumidor, de forma que podemos resumir o abordado em:
              I -  prestação de informações claras a respeito do produto, do serviço e do fornecedor;
              II - atendimento facilitado ao consumidor; 
              III - respeito ao direito de arrependimento.

Também passa a fazer parte do nosso ordenamento o Decreto 7963 de 15/3/2013

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Aposentadoria por tempo de contribuição - Integral e proporcional.


Aposentadoria por tempo de Contribuição (integral e proporcional).

De maneira geral, para se ter a aposentadoria integral o trabalhador para se aposentar devido ao tempo de contribuição, deve ter, no mínimo 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, de contribuição. A perda da qualidade de segurado não será levada em conta para a Aposentadoria por tempo de Contribuição.
Na aposentadoria proporcional, deve-se combinar idade mínima + tempo de contribuição, o homem deve ter no mínimo 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, a mulher deve ter 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. Vale lembrar que é necessário, ainda, acrescentar um adicional de 40% no tempo que faltava para esse tempo de contribuição ser atingido (30 homem e 25 mulher) na data de 16/12/1998.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Aposentadoria por Idade.



Aposentadoria por Idade.


1 - Em primeiro lugar, o que é aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade, nada mais é, do que aquela concedida a homens com 65 anos (ou mais) e mulheres com 60 anos (ou mais) de idade. Para trabalhadores rurais (classificados como segurados especiais) a idade para requerer a aposentadoria é de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
Cabe ressaltar ainda que além da idade, como requisito, é necessário que tenham cumprido o período de carência (isto é, o período mínimo de contribuições mensais) que atualmente é de 180 meses (15 anos), sendo esse requisito necessário tanto para trabalhadores urbanos como rurais.

2 - Quanto Receber?

Para os segurados, trabalhadores que contribuíram para com a previdência, o valor de aposentadoria seria de 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até um limite de 100% do salário de benefício (ou seja se você se aposentar com a idade mínima exigida, citada acima, e com 15 anos de contribuição, o valor da sua aposentadoria seria 70% do salário beneficio, mais 1% para cada grupo de 12 meses, como foram 15 anos, totaliza 15%, sendo então 70%+15% = 85%, esses 85% seriam o percentual aplicado sobre o salário-de-benefício para chegar-se ao valor que seria pago na aposentadoria, então, quanto mais tempo contribuir, maior seu percentual a ser recebido). Há ainda uma outra forma de calcular aplicando a aliquota FAP, mas o INSS só aplica se for favorável (maior que um), ele faz os dois cálculos e mostra qual o mais favorável.

Como calcular o salário de benefício?