JT isenta O Estado de S. Paulo de pagar horas extras a jornalistas
Alguns Trabalhadores têm Jornada de Trabalho diferenciada, fugindo da tradicional jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Em meio a esses trabalhadores, podemos citar, in casu, o jornalista, que segundo a CLT, em seu art. 303 possui Jornada de Trabalho inferior à acima mencionada. Veja:
Porém a própria CLT cria uma exceção à essa regra do art. 303, ela prevê uma possível "elasticidade" nessa Jornada, prevista no seu art. 304.
"Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição."
Dessa forma, mesmo prevendo jornada de 5 horas para o jornalista, a própria CLT prevê no art. seguinte que é possível a dilação da mesma, desde que se estipule o aumento ordenado correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e também fixe intervalo destinado ao repouso ou a refeição.
Dessa forma, entendeu o TST, da seguinte forma: (Fonte: TST Notícias)
"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e manteve decisões que concluíram que a jornada regular do jornalista, de cinco horas, pode ser estendida até sete sem que as duas horas adicionais sejam consideradas extraordinárias, uma vez observados os requisitos legais. Com isso, a S/A O Estado de S. Paulo se livrou de pagar horas extras a jornalistas, com base nos critérios previstos no artigo 305 da CLT e em acordo coletivo celebrado entre o sindicato e o Grupo Estado. (clique em MAIS INFORMAÇÕES - para ver na íntegra)
O grupo abrange a S/A O Estado de S. Paulo e a Agência Estado. Segundo o sindicato, a primeira empresa contratou cerca de 50 jornalistas com base no piso salarial da categoria, mas estendeu a jornada para sete horas diárias, como previsto no caput do artigo 304 da CLT. Para tanto, estipulou em contrato que a jornada além da quinta hora diária seria paga sem acréscimos legais, o que contrariaria o artigo 305 da CLT, que adota o divisor 150 para o cálculo do valor da hora, e as cláusulas do acordo e da convenção coletiva, que estipulam adicional de 50% de acréscimo em relação à hora normal para a primeira e a segunda horas e 60% para as demais.
Para o Sindicato, a forma de cálculo acarretou prejuízo significativo aos jornalistas, motivando-o a ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho postulando a condenação da empresa ao pagamento das diferenças devidas. O pedido foi negado pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a sentença, o artigo 304 da CLT autoriza a pré-contratação de horas extras mediante aumento de salário. Sendo assim, o adicional somente passaria a ser devido após a sétima hora diária. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que, com o mesmo fundamento, negou seguimento ao recurso da empresa ao TST.
No julgamento do agravo de instrumento, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que a duração normal do trabalho do jornalista pode ser majorada para sete horas diárias, desde que cumpridos requisitos como acordo escrito, aumento de salário e intervalo intrajornada. Como o TRT-SP julgou atendidas tais exigências, e não foram demonstradas violações aos artigos da CLT que tratam da matéria, a Turma, por unanimidade, confirmou a negativa de seguimento do recurso de revista."
Processo: AIRR-195500-47.2005.5.02.0034
Nenhum comentário:
Postar um comentário