quarta-feira, 13 de junho de 2012

Turma mantém invalidade de norma coletiva que reduziu adicional de periculosidade.


Turma mantém invalidade de norma coletiva que reduziu adicional de periculosidade.


A norma de acordo/convenção coletiva vem, em maioria, pra trazer benefícios pro empregado. Não devendo interferir em direitos já conquistados, pois esse vêm de muitos anos de batalhas vencidas pelos trabalhadores. Por isso muitos os definem como indisponíveis (alguns defendendo que isso até o momento da audiência, ali mudaria a figura, mas é assunto para outro post).



Dessa forma convenções/acordos coletivo que suprimem, diminuem, direitos podem ser consideradas canceladas ou consideradas inválidas. Dessa forma segue o entendimento do TST condenando empresa a pagar, na íntegra (em grau máximo de 30%), adicional de periculosidade que acordo coletivo visava diminuir com cláusula do seu corpo textual.



"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Sercomtel S.A. – Telecomunicações que pretendia fazer valer acordo coletivo prevendo o pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor que o legal. Foi mantida, assim, condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo - de 30% sobre o salário - a um instalador de cabos telefônicos. (para ver na íntegra clique: MAIS INFORMAÇÕES)

O pedido do adicional em grau máximo foi indeferido na primeira instância, que considerou válida a norma coletiva que estipulava percentuais inferiores, nos termos do disposto na Súmula 364, item II, do TST. Após recurso ordinário do instalador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença, concedendo as diferenças. De acordo com o Regional, o adicional de periculosidade está fora das normas possíveis de regulamentação por meio de convenção coletiva.

Ao recorrer ao TST, a Sercomtel alegou que a condenação não poderia ser mantida, por contrariar o item II da Súmula 364, que permite a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. O argumento da empresa foi o de que a norma coletiva previa percentuais escalonados para cada função, e o instalador já recebia o adicional no percentual devido à sua função. 

No julgamento do recurso de revista pela Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que, em maio de 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, que autorizava a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco por norma coletiva. A partir daí, excluiu-se a possibilidade de norma coletiva negociar a respeito. Agora, a jurisprudência do TST considera o adicional de periculosidade como medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e obrigatória, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, vedando sua flexibilização em patamar inferior ao legal."

(Lourdes Tavares/CF)


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